Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO TAVARES DA CRUZ
- Advogado
- MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB 9545/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007690-92.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007690-92.2019.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO TAVARES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROBERTO TAVARES DA CRUZ ID do último ato proferido nos autos: 457884556 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO Nº 1007690-92.2019.4.01.3311 D E S P A C H O Considerando a informação de óbito constante do sítio da Receita Federal, intime-se o(a) causídico(a)da parte autora para regularizar a sucessão processual do polo ativo, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
