25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA CAMARGO RAIA
Advogado
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007691-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CAMARGO RAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADRIANA CAMARGO RAIAFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239617572 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007691-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANA CAMARGO RAIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA CAMARGO RAIA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora, servidora pública federal, objetiva o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de reposição ao erário, relacionados ao alegado pagamento indevido do auxílioalimentação durante períodos de licença para tratamento da própria saúde; a cessação definitiva de novos descontos, bem como a devolução dos valores já abatidos, que totalizaram , descontados integralmente em sua remuneração (id. 2029957654).
A parte ré apresentou contestação, na ocasião, impugnou a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando tratarse de erro operacional, hipótese em que reputa obrigatória a restituição, independentemente de anuência da servidora (id. 2127307865). É o sucinto relatório, o qual se dá por reproduzido, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Justiça gratuita Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi deferido nos autos, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a inexistência de prejuízo ao sustento próprio ou familiar do autor em caso de arcar com as despesas processuais. A mera referência a rendimentos brutos, desacompanhada de análise contextual das despesas ordinárias e da situação financeira global, não é suficiente para afastar a presunção legal.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.2 – Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos promovidos pela Administração, a título de restituição ao erário, em razão de pagamentos de auxílioalimentação ocorridos após o suposto esgotamento do limite de 720 dias de licença para tratamento da saúde. A reposição ao erário, ainda que prevista em lei, não se opera de forma automática e irrestrita.
A Administração Pública, mesmo no exercício de seu poder-dever de autotutela, encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A comunicação prévia ao servidor não pode ser compreendida como simples ciência posterior ao desconto, mas como oportunidade efetiva de manifestação antes da concretização de qualquer medida que implique redução de verba remuneratória.
No caso concreto, não há demonstração de que o autor tenha sido previamente comunicado de forma regular acerca da existência do suposto débito, de seus fundamentos, do montante apurado e das formas de quitação possíveis, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento. Consoante Procedimento de Gestão Administrativa (PGEA) 20.02.0001.0004625/2022-64 (id. 2029957669), especialmente Ofício 2240.2022 – DGP/PGT (2029957669, fls. 09/14), Termo de Informação (id. 2029957669, fls. 15/16), bem como Contracheques (id. 2029957662), nota-se que houve o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 5.915,49.
Detalhadamente, entre junho e setembro de 2022 (id. 2029957661), foram debitadas quatro parcelas de R$ 1.375,46. Em outubro de 2023, debitado o valor de R$ 289,57. Quanto aos valores referentes ao ressarcimento havido em 2022, a Administração não esclareceu qual teria sido a motivação para o reembolso. Sobre o valor de 2023, a justificativa teria sido o fato de o Departamento de Pagamento ter recebido as informações da Seção de Frequência apenas após o fechamento da folha, permitindo que o auxílio continuasse sendo pago (id. 2029957669, fls. 15, item 2).
Restou caracterizada a boa-fé da autora no recebimento da verba. Trata-se de servidora pública que percebeu os valores em sua remuneração habitual, sem qualquer indício de conduta dolosa, fraude ou contribuição para eventual erro administrativo. A verba ostenta natureza alimentar, sendo destinada à subsistência do servidor e de sua família, e não há nos autos qualquer elemento que indicasse ser possível ao autor identificar, de plano, a suposta irregularidade do pagamento.
A alegação defensiva de erro operacional da Administração, ainda que admitida em tese, não é suficiente, no caso concreto, para legitimar o desconto unilateral, sobretudo quando ausente procedimento administrativo regular e quando evidenciada a boa-fé objetiva do servidor. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável impor ao autor o ônus financeiro imediato decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração.
Destaco que verificados pagamentos indevidos, deve a Administração adotar, de imediato, as medidas necessárias à cessação dos atos ilegais e, se possível, à restituição dos valores recebidos pelos beneficiados. Entretanto, por ocasião do julgamento do Tema 1.009, sob rito dos recursos repetitivos, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (grifou-se).
No caso em exame, vislumbra-se que a parte autora servidora percebeu valores de boa-fé. Não há nos autos provas inequívocas da má-fé do servidor, tampouco de sua interferência para receber a verba reclama nesta demanda pela ré. Diante da ausência de prova robusta da má-fé do servidor, sua boa-fé se presume. Logo, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não é possível cobrar do servidor a restituição dos valores que recebeu de boa-fé, ainda que indevidamente, se o erro da composição da remuneração tiver sido da Administração.
Diante desse contexto, concluo que o desconto realizado na folha de pagamento da autora se revelou indevido, por violação ao devido processo legal, ausência de comunicação prévia, inexistência de concordância para o desconto e reconhecimento da boa-fé no recebimento da verba de natureza alimentar. Diante da ausência de má-fé, não é possível o ressarcimento ao Erário.
III – DISPOSITO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível a restituição ao erário dos valores recebidos pelo autor no valor de R$ 5.915,49 [folha de pagamento de junho-setembro/2022 e outubro/2023 – rubrica: “IND. FAZENDA (1)”], por terem sido percebidos de boa-fé, devendo ser restituído eventuais valores descontados no âmbito administrativo, devidamente corrigido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Defiro a justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF