BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA (OAB 11837/RO), GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9808/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007691-28.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERLA GRAZIELA OLIVEIRA LORENZATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 e BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837 POLO PASSIVO: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Perla Graziela Oliveira Lorenzato em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal – CEF e da União Federal, objetivando, em síntese, a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES durante o período em que permanecer matriculada em programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, com a consequente suspensão das cobranças das parcelas do financiamento.
Alega a impetrante que foi beneficiária do FIES durante a graduação em Medicina, tendo celebrado, em agosto de 2017, o contrato nº 32.2848.185.0008311-82, cuja fase de amortização estava prevista para iniciar em março de 2025. Afirma que ingressou no programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia da Maternidade Municipal Mãe Esperança, em Porto Velho/RO, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027, sustentando tratar-se de especialidade prioritária, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3, de 19/02/2013.
Sustenta que requereu administrativamente, em 09/03/2025, a extensão do período de carência, mas não obteve resposta, relatando também dificuldades de acesso ao sistema FIESMED. Aduz que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao médico que ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidade prioritária, a extensão da carência durante todo o período da residência. Requer, em caráter liminar e, ao final, de forma definitiva, a extensão da carência durante a residência médica, com a suspensão das cobranças do FIES.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita, além das demais providências especificadas na petição inicial. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 2184822460, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES enquanto perdurar a residência médica da impetrante em Ginecologia e Obstetrícia. Determinou-se, ainda, que as requeridas se abstivessem de promover protestos ou anotações restritivas de crédito relacionadas à matéria, inclusive em SCR, SERASA e CADIN.
Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O FNDE requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e pugnou pela denegação da segurança, sob o argumento de ausência de ato ilegal ou abusivo. A União, igualmente com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, requereu seu ingresso no feito e sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, pugnando pela denegação da segurança por ausência de ato ilegal ou abusivo.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, cabendo ao FNDE/MEC a gestão e operacionalização do programa e as deliberações relativas à suspensão, alteração e aditamento dos contratos. A CEF também impugnou a gratuidade da justiça, sustentando não ter sido suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica da impetrante.
No mérito, afirmou que o contrato nº 32.2848.185.0008311-82 foi celebrado de acordo com as normas vigentes e que eventual alteração das condições contratuais depende de solicitação formal, preenchimento dos requisitos legais e regulamentares e anuência dos órgãos competentes. Sustentou que a mera formulação do requerimento administrativo não produz, por si só, direito à suspensão das obrigações contratuais.
A instituição financeira reiterou não possuir competência para decidir sobre a concessão da carência estendida, afirmando que eventual ausência de resposta administrativa não lhe pode ser imputada. Sustentou, ainda, incumbir à impetrante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
Posteriormente, a impetrante apresentou manifestação, datada de 28/08/2025, alegando que, apesar da tutela concedida, a CEF permanecia realizando cobranças e ameaçando a negativação de seu nome e do nome de seu fiador. Requereu a intimação da instituição financeira para cumprimento da decisão de ID 2184822460, a exclusão de eventuais registros restritivos relacionados ao contrato e a prestação de esclarecimentos acerca das cobranças.
O Ministério Público Federal, conforme informado nos autos, manifestou desinteresse na causa, por meio do documento de ID 2207164801. Em nova manifestação, datada de 09/10/2025, a impetrante reiterou a alegação de descumprimento da tutela pela CEF. Relatou que a instituição financeira havia sido notificada da decisão, com recebimento indicado em 21/05/2025, e que, em 07/10/2025, recebeu nova comunicação da Caixa indicando a existência de prestações em atraso.
A impetrante sustentou que a continuidade das cobranças configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, requerendo a cessação das cobranças, a proibição de inclusão de seu nome e do nome de sua fiadora em cadastros restritivos, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia.
Requereu, ainda, a reiteração da suspensão das cobranças e das medidas restritivas referentes ao contrato FIES nº 32.2848.185.0008311-82 e a intimação pessoal da CEF para cumprimento das determinações judiciais. Na mesma manifestação, a impetrante afirmou que a suspensão das cobranças teria sido posteriormente confirmada por acórdão colegiado. O teor e a identificação desse acórdão, contudo, não constam das peças fornecidas para elaboração deste relatório.
É o relatório do necessário.
Decido. Ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES. A tese não prospera. Sem delongas, trago julgado que dispensa longas digressões: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E CAIXA.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e a Caixa detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 25.02.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."
4. Caso em que o impetrante está matriculado em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Clínica Médica, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AC 1054598-95.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG.) Mérito. Constata-se que a requerente pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica. Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei. Destarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, a parte autora comprovou estar matriculada no programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto ao Programa de Residência Médica da Maternidade Municipal Mãe Esperança (ID nº 2183528625), especialidade considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Assim, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.). Grifei. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.
3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.). Grifei. Lado outro, importante ressaltar, a Lei regente não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida. Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei. PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014. Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018.
2. Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 2/2011).
3. A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº 10.260/01.
4. A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
5. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.). Grifei.
Do exposto, ratifico a decisão concessiva do pleito liminar e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, e determino a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a impetrante PERLA GRAZIELA OLIVEIRA LORENZATO, enquanto perdurar a sua residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Devem as partes requeridas se absterem de suspender, interromper, cancelar ou modificar, de qualquer modo, e por qualquer meio, os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela parte impetrante, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados à presente matéria, sob pena de fixação de astreintes, além de responsabilização pessoal do agente responsável.
Serve a presente sentença como Mandado de Intimação, a qual deverá ser instruída com a decisão ID 2184822460. Defiro o ingresso do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação – FNDE e da União. Anote-se. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Em caso de recurso voluntário, oportunize-se o contraditório, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porto Velho-RO, data e assinatura digitais. Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal (em mutirão de sentença)
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PERLA GRAZIELA OLIVEIRA LORENZATO
Advogados
GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9808/RO), BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA (OAB 11837/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007691-28.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERLA GRAZIELA OLIVEIRA LORENZATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 e BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837 POLO PASSIVO:ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PERLA GRAZIELA OLIVEIRA LORENZATOBRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - (OAB: RO11837) GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - (OAB: RO9808) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO