PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007691-64.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C. D.
C. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: O caso dos autos, por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011). No caso, o relato exposto no laudo médico de p. 17, id 2142154500 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de retardo mental moderado (Cid. 10 F 71.0), inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural.
O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas. Por esse motivo, fica dispensada a realização de perícia médica, a qual se mostra absolutamente desnecessária diante do quadro clínico da parte autora. De outra senda, o estudo socioeconômico acostado aos autos revela quadro de vulnerabilidade socioeconômica, corroborado pela composição familiar e pelos rendimentos incertos ou inexistentes.
Com efeito, a parte autora reside em casa simples, contruída em madeira, com familiares que possuem ocupações informais e renda mensal variável, composta basicamente por Bolsa Família (R$ 1.554,00), 01 salário-mínimo auferido por seu genitor em decorrência do exercício da atividade de autônomo, além rendimentos ocasionais de diaristas de 02 irmãos, além de benefício assistencial de outro irmão. Vale destacar que referido valor auferido por seu irmão deve ser desconsiderado no calculo da renda per capita, considerando os termos do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½, havendo, assim, presunção absoluta da situação de vulnerabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme voto do Min. Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE. Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 703.***.***-98 DER/DIB 12/12/2023 DIP 1º/06/2025 Cidade de pagamento Assis Brasil/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante abaixo discriminado, atualizado até 06/2025: Sobre os valores atrasados incidiu a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento . Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.