PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007691-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO NOGUEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Otavio Nogueira Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, alegando que, apesar do requerimento administrativo protocolado em 30/10/2024, o pedido sequer foi analisado, mesmo diante da sua condição de hipossuficiência e idade avançada.
A parte autora relata que, à época do pedido, contava com 65 anos de idade, não exercia atividade remunerada, não dispunha de recursos financeiros, e sua subsistência dependia de doações esporádicas de terceiros. Alega ainda que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais, a autarquia permaneceu inerte, motivando o ajuizamento da ação. O INSS apresentou contestação, sustentando, genericamente, o não preenchimento dos requisitos legais, sobretudo o critério de renda.
Na réplica, a parte autora reafirmou o cumprimento dos requisitos legais, invocando inclusive a jurisprudência do STF sobre a flexibilização do critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, diante da condição concreta de miserabilidade. Esta garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993. Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário-mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
No presente caso, restou comprovado que o autor atingiu a idade de 65 anos antes da DER (30/10/2024), preenchendo, portanto, o requisito etário. Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo de perícia social judicial (id 2185286595) foi claro ao atestar que o autor vive com renda eventual de R$ 205,00 mensais, oriunda da venda esporádica de materiais recicláveis, e que suas despesas básicas superam esse valor em mais de cinco vezes.
O assistente social designado declarou expressamente a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, sem ressalvas. A jurisprudência do STF admite que o critério de ¼ do salário mínimo per capita pode ser afastado pelo magistrado, desde que a situação concreta demonstre quadro de miserabilidade, como no caso dos autos. A ausência de renda fixa, inexistência de outros meios de subsistência e idade avançada são suficientes para demonstrar tal condição.
Não há nos autos elementos que infirmem o laudo técnico, nem a alegação genérica da existência de um veículo em nome de familiar pode ser considerada suficiente para descaracterizar a condição de vulnerabilidade social do autor, em especial diante da prova pericial que indica ausência de outros bens, rendimentos ou suporte familiar. O INSS não trouxe aos autos elementos capazes de descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a aferição da miserabilidade não pode restringir-se a critérios puramente matemáticos, devendo-se considerar o conjunto probatório, especialmente quando há demonstração clara de dependência funcional absoluta do menor e impossibilidade fática de sua genitora exercer trabalho remunerado. Ademais, o art. 20, §11, da LOAS, expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade, sendo cabível a flexibilização da limitação legal de renda per capita em casos como o dos autos, nos quais se reconhece incapacidade, ausência de autonomia, e comprometimento dos recursos familiares com cuidados pessoais e de saúde do autor.
Assim, estão comprovados, de forma robusta e convergente, tanto os requisitos de idade como da miserabilidade socioeconômica, autorizando a concessão do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo (30/10/2024), nos termos do art. 49, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a DER (30/10/2024). Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício assistencial, no prazo de trinta dias. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: BPC-LOAS idoso (B88) CPF: 339.***.***-91 DIB: 30/10/2024 (DER) DIP: Na data da Sentença Cidade de pagamento: As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.