ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA (OAB 9937/RO), CRISTIANO PAULA MOREIRA (OAB 11418/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007692-33.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE KERSCHNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PAULA MOREIRA - RO11418 e ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA - RO9937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CLEIDE KERSCHNERROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA - (OAB: RO9937-A) CRISTIANO PAULA MOREIRA - (OAB: RO11418) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463039581) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007692-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000647-41.2025.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE KERSCHNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PAULA MOREIRA - RO11418 e ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA - RO9937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007692-33.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após sofrer integração pelo acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 458290429 - pág. 182-184), negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 458290429 - pág. 171-174). A sentença recorrida, após a correção de contradição em sede de embargos de declaração, fundamentou-se, em síntese, no fato de que, embora a perícia médica judicial tenha constatado a incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de 90 dias (de 28/02/2024 a 28/05/2024) em razão de convalescença de cirurgia de colecistectomia por via aberta, a demandante não logrou comprovar a sua qualidade de segurada especial rural.
Nas razões recursais (ID 458290429 - pág. 186-194), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, e argumentou que a ausência de dilação probatória instrucional impediu a oitiva de testemunhas aptas a ratificar o início de prova material.
No mérito, argumentou que a união estável está sobejamente demonstrada pelas certidões de nascimento dos dois filhos em comum com o produtor rural e que a documentação civil e fiscal agrária emitida em nome do companheiro estende-se à parceira em decorrência do regime de mútua colaboração e economia familiar. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 458290429 - pág. 200).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007692-33.2026.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, I; da Lei 8.213/1991).
Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal. No caso dos autos, a parte autora apresentou requerimento, na petição inicial, para a produção de prova testemunhal. No entanto, não foi realizada audiência de instrução para a tomada de prova oral, imprescindível para complementação da prova material. A parte tem o direito de apresentar provas testemunhais juntamente com as provas documentais que possui.
Portanto, somente após ouvir as testemunhas e concluir a fase de instrução processual é que, em princípio, seria possível considerar a improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Até esse momento processual todas as provas apresentadas podem ser consideradas em seu conjunto. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora prejudicou a demonstração de seu direito, violando diretamente garantia prevista no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença prematuramente proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizado o depoimento pessoal do autor e a inquirição de testemunhas, e novo julgamento da causa. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados por ocasião da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007692-33.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000647-41.2025.8.22.0023 RECORRENTE: CLEIDE KERSCHNER RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de início de prova material, sem a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal essencial à complementação do início de prova material apresentado.
3. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, I; da Lei 8.213/1991).
4. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que configuram início de prova material de sua condição de segurado especial, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para sua devida complementação. O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução do feito.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA (OAB 9937/RO), CRISTIANO PAULA MOREIRA (OAB 11418/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEIDE KERSCHNER Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA - RO9937-A, CRISTIANO PAULA MOREIRA - RO11418 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007692-33.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA (OAB 9937/RO), CRISTIANO PAULA MOREIRA (OAB 11418/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEIDE KERSCHNER Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA - RO9937-A, CRISTIANO PAULA MOREIRA - RO11418 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007692-33.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.