2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DE LEMOS VASCONCELOS
Advogado
ELIEZER AGUIAR DA SILVA (OAB 34154/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007692-95.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO DE LEMOS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER AGUIAR DA SILVA - GO34154 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA COMAER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE RODRIGUES DE LIMA - DF31713
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO DE LEMOS VASCONCELOS contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA BASE AÉREA, objetivando: “- Deferir o PEDIDO LIMINAR pleiteado, para declarar ilegal, anular ou suspender os efeitos do ato administrativo ora impugnado e decidido pelo Sr. Presidente e demais membros do Conselho de Disciplina, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado, caso entenda assim, que proceda absolvição/arquivamento do Conselho de Disciplina nos termos do art. 13, inciso I do Decreto nº 71.500/72 c/c item 3.13.3, alínea “a” e “e”, no sentido de não julgar o acusado incapaz de permanecer na ativa; - Declarar, caso entenda assim, seja reabilitado ao Quadro de Acesso sem impedimentos, concedendo-lhe todos os direitos inerentes à carreira dele e sua permanência no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) da ativa; (...) - Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que obstou o direito do impetrante e determine definitivamente sua permanência nas fileiras da Aeronáutica sem restrição alguma, absolvendo-o da acusação do Libelo Acusatório no Conselho de Disciplina, por não ser o enquadramento legal e ter-se consumado a prescrição, concedendo-lhe direito ao Quadro de Acesso definitivo e todos outros direitos inerentes à carreira dele que fora impedido de galgar”.
O impetrante alega, em síntese, que é militar da ativa da Força Aérea Brasileira com estabilidade assegurada, cujo cargo/função pública é o de Primeiro Sargento do Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), possuindo 28 anos de efetivos serviços prestados à Aeronáutica. Afirma que responde perante o Conselho de Disciplina nº 01/BAAN/2024 em razão de ter sido condenado na Justiça Penal Comum à pena de reclusão, em regime aberto, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, contudo, o Libelo Acusatório do Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria BAAN nº 376/GSB.AAJ, de 08 de julho de 2024, trouxe como enquadramento o inciso III, do do Decreto nº 71.500/72, divergente dos fatos relacionados à condenação.
Notícia que a autoridade impetrada nega a vigência da vigência ao direto da prescrição da pretensão punitiva defendida no art. 17 do Decreto nº 71.500/72 c/c o item 2.1.2.1 da ICA 111-4/22. Afirma ainda a ocorrência de bis in idem, pois a administração estaria julgando decisão de uma sentença condenatória do Tribunal de Justiça de PE, deveria julgar o que lhe caberia, ou seja, os efeitos secundários da condenação.
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que em virtude de condenação criminal, transitada em julgado, foi nomeado Conselho de Disciplinar para averiguar a prática, pelo militar, de ato atentatório à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe. Narra que o impetrante entendia haver a necessidade de reconhecimento da prescrição ex officio, mas no dia 19 de julho o presidente do Conselho de Disciplina refutou a hipótese de prescrição suscitada, emitindo despacho, no qual, esclareceu ao acusado que o trânsito em julgado do Processo nº 0024977-88.2012.8.17.0001 ocorreu em 8 de fevereiro de 2024, tornando-se, a partir desta data, definitivas tanto a materialidade do fato quanto a autoria da conduta em questão, e que, portanto, somente a partir da referida data iniciou-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Alega que apresentada a defesa prévia, a prescrição foi novamente refutada e foi esclarecido que conforme estabelecido na Portaria BAAN nº 376/GSB.AAJ de 08/07/2024, o fundamento de instauração do CONSELHO DE DISCIPLINA considera os termos do PARECER nº 518/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 1º de setembro de 2017, segundo os quais aplica-se o mencionado inciso III às penas superiores a 2 anos. Relata, ainda, que não deve prosperar a alegação de “bis in idem” pela instauração de Conselho de Disciplina em decorrência de condenação por crime doloso, pois a natureza disciplinar do processo administrativo e o princípio da independência relativa das instâncias são distintos.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão id 2167272765 indeferindo o pedido liminar. Ciência nos autos da União Federal (id 2168685998). O MPF reiterou sua manifestação pela não intervenção no feito (id 2170800861). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Cinge-se a demanda a investigar se a autoridade impetrada agiu em desconformidade com os ditames legais ao instaurar processo administrativo disciplinar contra o impetrante por infração aos preceitos militares ao ser condenado à pena de 2 anos e 4 meses, com trânsito em julgado em 08/02/2024, pela prática do crime tipificado no artigo nº 129, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal.
O Decreto n. 71.500/1972 dispõe sobre as atribuições do Conselho de Disciplina para fins de apuração das infrações militares, conforme verifica-se in verbis: Art. 2º. É submetida a Conselho de Disciplina, "ex officio", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe; (...)
III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou (...) Por sua vez, o ICA n. 111-4/2022 estabelece o procedimento administrativo que tem por finalidade a apuração de irregularidades atribuídas a Aspirantes a Oficial e a Praças com estabilidade assegurada, que, por suas condutas, tornem-se presumivelmente incapazes de permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
A Lei n. 6.880/80 também estatui que A Lei 6.880/80 no seu artigo 49 que “O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica”. O artigo 28 da referida Lei, que trata da ética militar, assim dispõe: Art.
28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: Pois bem. Nada há de ilegal quanto à instauração do Conselho Disciplinar, posto que instituído com supedâneo na legislação castrense. A alegação do impetrante de que os fundamentos para instauração do Conselho são incompatíveis aos fatos da condenação não procede.
O supramencionado artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 71.500/72 foi enfrentado pelo Conselho que se utilizou do Parecer 518/ 2017 7/CONJUR-MD/CGU/AGU e despacho Despacho n. 07 (id 2148801089) (id 2153324104) que ao interpretar o referido artigo ponderou pela possibilidade da instauração do Conselho com fulcro no que dispõe o artigo 125, inc, III, da Lei n. 6.880/80, c/c com o artigo 2º do Decreto 71.500/1972 e artigo 49, da Lei 6.880/80: Quanto ao mencionado Art. 125 da Lei 6.880/80, assim dispõe: Art. 125 A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados. Destaque-se que o artigo 120 da referida Lei também estabelece que: “Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos; Não há, portanto, falar-se em bis in idem na instauração de posterior processo disciplinar, haja vista o princípio da independência das instâncias. O que se apura é a conduta do militar, ou seja, se houve alguma transgressão disciplinar nos termos da legislação castrense que implique alguma reprimenda ao militar diante da condenação criminal.
Não se está diante de uma dupla punição, mas de uma apuração disciplinar em face das consequências da referida condenação que reverberem no código de honra e conduta militar. Quanto à alegada prescrição, o artigo 17 do Decreto 71.500/72 reza que “Art.
17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto”. JÁ o artigo 125, VI, do Código Penal Militar estatui: Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (...)
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; Como a pena imposta na condenação criminal foi de 2 (dois) anos e 4 (meses), com o trânsito em julgado em 08/02/2024 e o despacho de instauração do Conselho é de 08/07/2024 também não há falar-se em ocorrência da prescrição (id2153323804). O despacho do id2148801089 refutou a alegação do impetrante que inclusive foi motivo de nova defesa: De todos os ângulos em que se analisam as alegações do impetrante não se verifica a ocorrência da ilegalidade por parte do impetrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica.