Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- L. D. S. C., JAMILY DE ALCANTARA CORDOVEZ
- Advogado
- ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB 277609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007694-19.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. D. S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Após pesquisas ao CNIS do falecido e ao Sistema Oracle, verifiquei que atualmente há beneficiária percebendo a pensão por morte que tem como instituidor o falecido Natalício Cordovez da Silva. Trata-se da senhora Francisca de Assis Braga da Silva, inscrita no CPF 783.***.***-06, a qual deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessário. Em virtude disso, determino à parte autora que promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que inclua a beneficiária da pensão por morte NB 237.027.448-9 no polo passivo da demanda, nominando-o(a), qualificando-o(a) e indicando endereço para fins de citação, bem ainda regularize a representação processual da autora Jamily de Alcântara Cordovez, mediante juntada de instrumento de mandato, e esclareça a sua assistência legal por Kelciane da Silva Gonçalves em vez da genitora Maria Antônia de Castro Alcântara, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre a preliminar de mérito levantada pelo INSS na contestação. Feita corretamente a emenda, à Secretaria para retificar a autuação, bem como para que expeça a citação da litisconsorte passiva necessária para contestar no prazo legal. Decorrido o prazo para contestação da litisconsorte passiva necessária, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Branco/AC, datada e assinada e eletronicamente.
