Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAYSE RAIANE DE OLIVEIRA BOHRER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007694-22.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYSE RAIANE DE OLIVEIRA BOHRER POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da preliminar da falta de interesse Na linha do entendimento fixado pelo STF, “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, data de julgamento: 03/09/2014) – grifo nosso. À luz desse precedente, conclui-se que, ainda que exista a possibilidade de contestação extrajudicial da negativa do benefício, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de violação da garantia constitucional do livre acesso à justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, CF/88.
Assim, afasto a preliminar aventada pela União. Do mérito Do direito ao gozo do auxílio-emergencial O auxílio emergencial consiste em um benefício financeiro, previsto na Lei n° 13.982/2020, destinado a atender trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados. Desse modo, objetiva fornecer proteção social emergencial durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
O art. 2º da Lei supracitada apresenta os critérios para o deferimento do benefício: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;(Redação dada pela , de 2020)
