Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISRAEL SANTOS BONFIM
- Advogado
- CLEIDE GUEDES DA CRUZ (OAB 8177/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007695-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE GUEDES DA CRUZ - RO8177 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CONVERTO O JULGAMETO EM DILIGÊNCIA A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária a segurado especial, alegando preencher todos os requisitos. Verifica-se que a parte autora não atendeu a decisão de id 2183704097, para fins de apresentação de prova ora, na forma de vídeos. No que concerne à colheita de prova, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial. Diversas Notas Técnicas elaboradas por Centros de Inteligência registram manifestação da Procuradoria Federal pelo desinteresse na produção das provas e concluem que a prova testemunhal deixou de ser um requisito para a análise da qualidade de segurado especial.
Cita-se, ainda, iniciativa adotada pela Procuradoria Federal do Estado da Bahia, atuante na subseção de Campo Formoso que, por meio do Ofício n.026/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, que visando à otimização dos fluxos processuais, propôs a realização de negócio jurídico processual para instrução dos processos que demandassem a comprovação da qualidade de segurado, substituindo a prova testemunhal realizada em audiência, por instrução documentada (vídeos com depoimentos e imagens do imóvel rural).
