PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007696-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
1. Ação objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 à Lei nº 10.260/2001. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, bem como a adequação do contrato às condições do denominado "Novo FIES". Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
2. De saída, é de salientar que a gestão do FIES recai sobre o Ministério da Educação (art. 2º da Portaria nº 08.2015), cabendo, portanto, à União formular a "política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies" e supervisionar o "cumprimento das normas do programa" (art. 3º, I, "a" e "b", da Lei nº 10.260/2001), o que desvela a legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da presente ação.
A preliminar de suspensão do processo também não deve ser acolhida, posto que apesar da identidade com o Tema 381 da TNU, não há determinação obrigatória de suspensão, ficando a decisão a cargo do juízo. No caso, não existe justificativa atual para paralisar o feito, tampouco ordem específica da TNU. Por derradeira, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora não conste nos autos declaração formal, entendo que as circunstâncias do caso e a natureza do financiamento estudantil são suficientes para presumir a insuficiência de recursos da autora, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A ser assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. Segue o enfoque do mérito.
3. Inviável a revisão contratual conducente à supressão total dos juros. Com efeito, a taxa de juros no patamar zero incide tão somente nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017). Descabe, pois, atribuir-lhe retroatividade para alcançar contrato celebrado em época anterior - o financiamento obtido pela parte autora foi contraído em 2017 (id 2158907318, página 5).
A corroborar essa linha de raciocínio, o seguinte julgado em Incidente de Uniformização: "AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (AR 5002489-35.2022.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, rel. GIOVANI BIGOLIN, julg. 21.6.2024)." Desse modo, tenho que não está configurada hipótese justificadora para acolhimento da pretensão. Medida em tal sentido implica, aliás, incursão do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública para dispor de recursos financeiros voltados ao financiamento estudantil.
Ademais, mitigar, por meio de revisão judicial, o postulado do cumprimento obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda) é medida excepcional. Ao Judiciário cabe proceder com elevada parcimônia, prezando a lógica da intervenção mínima, sob pena de solapar a segurança jurídica (CC, arts. 421 e 421-A, III). Convergindo livre e conscientemente na vontade de celebrar uma negociação, as partes assumem obrigações vinculantes, que devem, por isso mesmo, ser cumpridas sempre que, a exemplo da situação em análise, não haja anomalias ou distorções comprometendo a essência daquilo que fora acordado.
Inexistindo elemento minimamente persuasivo para reduzir o valor das prestações do financiamento contraído pelo autor, o contrato deve seguir o curso normal de seu cumprimento, observando a exata moldura sob a qual foi originariamente definido.
7. Pelo exposto, julgo improcedente, em toda sua inteireza, a pretensão de desconto no saldo devedor do FIES (CPC, art. 487, I). Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à Turma Recursal.
Publicar e intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, data da assinatura eletrônica.