PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007696-16.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A DESTINATÁRIO(S): GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA COSTA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FUNDACAO CESGRANRIO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457506415) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007696-16.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007696-16.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007696-16.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI Nº 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do Concurso Nacional Unificado – CNU/2024, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Observância das diretrizes fixadas no Tema de repercussão geral n.º 1.420: “1- O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2 - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
4. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
5. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
6. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova, o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
7. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
8. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato.
9. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato num contexto em que as fotografias da parte autora, inclusive aquela constante do seu documento de identificação e a comprovação de aprovação em seleções públicas anteriores nas vagas reservadas aos candidatos cotistas, bem como o laudo médico dermatológico, no qual é declarado que seu Fototipo é o V, pardo, na Tabela de Fitzpatrick, o seu cadastro no SUS, que contém Raça/cor “Parda”, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa.
10. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego público, razão pela qual o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Deve ser mantido o valor da causa atribuído pela parte autora na petição inicial, bem como os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos sobre esse valor, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, pro rata.
11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, fixar o valor da causa em R$ 101.436,00, pois consiste no efetivo proveito econômico pretendido, devendo os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados nos percentuais mínimos sobre esse valor, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, pro rata.
12. Apelação da União desprovida.
13. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, pro rata).
14. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. A parte autora sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, apesar de ter sido restabelecido o valor da causa e os honorários de sucumbência no patamar mínimo legal, na majoração dos honorários sucumbenciais de atuação recursal não foi considerado o novo valor fixado e os novos patamares estabelecidos.
A União afirma que há omissão no acórdão em relação à ausência de manifestação sobre a tese de inexistência de proveito econômico, considerando-se que a pretensão da parte autora possui natureza declaratória e constitutiva, pois a mera reinclusão em lista de cotistas não assegura nomeação nem percepção de remuneração. Assevera também a necessidade de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do art. 37, II, da CF/88, e do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, no presente caso, haja vista que o acórdão autorizou nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007696-16.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os recursos em exame se assentam na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta nas insurgências, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Registrou-se, no voto condutor do julgado, o qual foi embasado em jurisprudência pacífica do TRF1, a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, considerando-se o reconhecimento unânime do direito da parte autora, desde que tenha sido aprovada em todas as etapas do concurso público, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, cabendo à Administração adotar as providências na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tiverem sido nomeados.
Percebe-se, portanto, que não houve determinação de nomeação e posse imediata sem a devida verificação das condições para tanto, quais sejam: (i) aprovação em todas as etapas do concurso público, (ii) observância da ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e (iii) preenchimento de todos os requisitos do edital, assegurando à Administração a análise do atendimento a tais requisitos pelos candidatos.
Também não há omissão quanto às alegações de que a participação no certame não garante nomeação e que o proveito econômico é incerto, pois constou do voto que o proveito econômico pretendido corresponde a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autora, sendo o valor da remuneração é o parâmetro para atribuição do valor à causa. Sustenta a parte autora que houve contradição quanto à majoração dos honorários recursais, a qual não levou em consideração a reforma da sentença no tocante ao valor da causa e à fixação dos honorários de sucumbência, tomando por referência os honorários fixados na origem.
Não existe contradição no ponto, pois a majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação. Dito isso, as petições de embargos não apontam qualquer vício do julgado, traduzindo-se, em verdade, em irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, porque inexistentes os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007696-16.2025.4.01.3400 POLO ATIVO: EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A EMBARGANTE: PARTE AUTORA E UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma.
2. Inexistência dos vícios alegados. Registrou-se, no voto condutor do julgado, o qual foi embasado em jurisprudência pacífica do TRF1, a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, considerando-se o reconhecimento unânime do direito da parte autora, desde que tenha sido aprovada em todas as etapas do concurso público, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, cabendo à Administração adotar as providências na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tiverem sido nomeados.
3. Inexistência de determinação de nomeação e posse imediata sem a devida verificação das condições para tanto, quais sejam: (i) aprovação em todas as etapas do concurso público, (ii) observância da ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e (iii) preenchimento de todos os requisitos do edital, assegurando à Administração a análise do atendimento a tais requisitos pelos candidatos.
4. Constou do voto que o proveito econômico pretendido corresponde a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego objeto da pretensão autora, sendo o valor da remuneração o parâmetro para atribuição do valor à causa. Ausência de omissão quanto às alegações de que a participação no certame não garante nomeação e que o proveito econômico é incerto.
5. A majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação.
6. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
7. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma