Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADELSON DA SILVA
- Advogados
- KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN (OAB 12301/RO), MATHEUS RODRIGUES PETERSEN (OAB 10513/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" 1007696-47.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADELSON DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2240712162), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito. Adelson da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor formulou o requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença, NB 719.024.450-7, em 27/01/2025, contudo, o pedido foi negado, sob a justificativa de “Não constatação da incapacidade temporária” (ID 2223100341).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida;
III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2233284353) atestou que as patologias neurológicas e ortopédicas (CID: M 75, M 93.1, G
