Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INES MACHADO
- Advogados
- VINICIUS SOARES SOUZA (OAB 4926/RO), BRENDA LAURA MORAES DE SA (OAB 14890/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007697-35.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LAURA MORAES DE SA - RO14890 e VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação de dois requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) A análise detida do acervo probatório evidencia que os documentos apresentados não se qualificam como início de prova material contemporânea ao período de carência.
O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em questão. A ausência total de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários."
