PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007698-64.2017.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsteb9_26c' DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DIEGO SEIXAS RIOS - (OAB: DF32511-A) LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - (OAB: DF16557-A) ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF13747-A) ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348-A) MARILIA DE SOUZA DE MELLO JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - (OAB: DF63231-A) LUCAS FIGUEIREDO APRA - (OAB: DF72898-A) LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO - (OAB: DF29602-A) JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - (OAB: DF63016-A) LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458613579) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007698-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007698-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILIA DE SOUZA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO - DF29602-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A, LUCAS FIGUEIREDO APRA - DF72898-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - DF16557-A, DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007698-64.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação Cível interposta por Marília de Souza de Mello e Luiz Gustavo Moreira de Mello contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária urbana, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. A controvérsia versa sobre imóvel situado na SHIN QL 2, Conjunto 8, Casa 2, Lago Norte, Brasília/DF, que teria sido ocupado com exclusividade pelos autores desde o falecimento do pai da autora, Vasco de Souza, em 2003. Alegam os apelantes que, desde então, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de domínio, como moradia habitual, o que justificaria o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A sentença recorrida indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a posse exercida decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, ressaltando ainda a existência de execução extrajudicial de hipoteca promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e de litígios judiciais em curso desde 1993, que revelariam a ausência de pacificidade e de exclusividade da posse. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a existência de hipoteca não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião, nem descaracteriza o animus domini. Argumentam que as ações judiciais anteriormente ajuizadas não envolvem os atuais possuidores e não têm efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. Requerem, ao final, a reforma da sentença e o reconhecimento da usucapião do imóvel objeto da lide. A Caixa Econômica Federal e a EMGEA, em sede de contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença, aduzindo que os apelantes detêm posse precária, pois derivada de vínculo familiar com o antigo mutuário inadimplente, e que o imóvel permaneceu gravado por hipoteca contratada em 1989, cuja execução resultou em arrematação pela EMGEA. Sustentam, ainda, que a posse exercida não se revestiu do animus domini exigido pelo ordenamento jurídico, e que, diante da inadimplência histórica e da litigiosidade do bem, é incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Foram indeferidos dois pedidos de concessão de tutela de urgência recursal (ID’s 107327535 e ID 446662951), ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais, sobretudo pela ausência de animus domini e pela evidente litigiosidade da coisa desde 1993. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007698-64.2017.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 1238 do Código Civil, que regula a modalidade extraordinária de usucapião: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A aquisição da propriedade, por meio de usucapião extraordinária, pressupõe, assim, a posse ininterrupta, mansa e pacífica e com ânimo de domínio. A teor do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Quanto à aquisição da posse, dispõe o art. 1.204 do mesmo diploma legal que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.228 do CC, por sua vez, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso em exame, restou bem delineado que a ocupação do imóvel pelos recorrentes teve início em decorrência de laços familiares, uma vez que o bem pertencia ao pai da autora, falecido em 2003, tendo os demais herdeiros se ausentado do local. Desde então, alegam os autores que permaneceram na posse do imóvel. Anteriormente, o imóvel foi objeto de contrato de mútuo com cláusula de garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, cujo inadimplemento resultou na execução extrajudicial da dívida e subsequente arrematação do bem pela EMGEA. Desde 1993, tramitam diversas ações judiciais relativas ao contrato e ao próprio imóvel, inclusive com a interposição de medidas cautelares e embargos à execução, o que revela quadro de clara litigiosidade da coisa, incompatível com a posse mansa e pacífica que a usucapião exige, conforme muito bem resumiu a sentença recorrida: Com efeito, da documentação que instrui os autos, verifica-se que, sobre o imóvel em questão, pendia hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, pertinente a um contrato de “Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Hipoteca” levado a efeito entre referida empresa pública e o Sr. Vasco de Souza e a Sra. Telma Bernardete, em 28.11.1989 (fls. 20-22 e 458-463). Em 1993, os mutuários (Vasco e Telma) ajuizaram a ação ordinária n. 93.00.11700-9, pretendendo revisão do referido contrato, tendo sido o pedido julgado procedente. Todavia, em sede de cumprimento de sentença (processo n. 2005.34.00.004207-9), a CEF opôs embargos à execução (processo n. 2005.34.00.012941-8), os quais vieram a ser julgados procedentes pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, em 2014, determinando-se a extinção da execução promovida pelos mutuários (fls. 372-387 – ID 10261968, p. 1-16). Contra tal sentença, Vasco de Souza (ou seu espólio) e Telma Bernardete interpuseram apelação, a qual se encontra pendente de julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme consulta processual. Não bastasse, e como já pontuado às fls. 466-468, vê-se que os mutuários ainda ajuizaram diversas medidas cautelares, a saber: - Cautelar Inominada n. 46402-71.2014.4.01.3400 – ajuizada por Telma Bernardete e Vasco de Souza, em face da CEF, pretendendo a suspensão da execução extrajudicial do imóvel sub judice; extinta pelo Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (com trânsito em julgado em 08.10.2018), em virtude da coisa julgada formada nos autos da Cautelar Inominada n. 38591-75.2014.4.01.0000, a qual fora julgada improcedente pela 6ª Turma do TRF1, perante a qual tramitou; - Cautelar Inominada n. 56017-85.2014.4.01.3400 – ajuizada pelo Espólio de Vasco de Souza com vistas à suspensão dos efeitos da adjudicação/arrematação do imóvel de propriedade do espólio; extinta pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, ante a litispendência em relação ao processo n. 46402-71.2014.4.01.3400; apelação (interposta pelo Espólio) pendente de julgamento pela 6ª Turma do TRF1; - Cautelar Inominada n. 70643-12.2014.4.01.3400 – ajuizada pelo Espólio de Vasco de Souza contra a CEF, para que seja anulada a arrematação do imóvel do autor, declarando-se a validade do seguro de cobertura do imóvel constante do contrato; julgado improcedente o pedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, com trânsito em julgado em 25.01.2019. Ora, é evidente que a coisa encontra-se litigiosa desde 1993, tendo os mutuários originários, desde então, adotando medidas judiciais tendentes a manter a propriedade e a posse do imóvel em tela. Isso porque, malgrado as lides propostas pelos mutuários não se revistam de natureza real, é certo que, a depender do julgamento de tais demandas, o imóvel poderia vir a ser adjudicado e arrematado pela CEF/EMGEA – como de fato ocorreu (fls. 22 e 341-344) –, fato que ensejaria seu direito à imissão na posse. Desse modo, não se vislumbra o animus domini necessário à configuração da usucapião, haja vista que, como dito, os mutuários, em todo esse tempo, litigam judicialmente para manter a propriedade e a posse do bem (demonstram, portanto, possuir interesse no imóvel), tudo a reforçar que a “posse” alegada pelos ora autores diz respeito a mera liberalidade dos proprietários. A propósito, insta destacar que até mesmo os proprietários legítimos detinham apenas a posse de forma precária, ante o mútuo realizado com a CEF. Da mesma forma, quem ocupava o imóvel por liberalidade ou tolerância do proprietário não pode pleitear a propriedade mediante usucapião, pois precária também era sua situação (art. 1.208 do Código Civil). Ademais, não há que se falar em início do curso da prescrição aquisitiva, tendo em vista que, desde que se iniciaram as discussões atinentes ao imóvel, a CEF/EMGEA apresentou defesas e recursos na esfera judicial, bem como procedeu à execução extrajudicial da dívida. Não logrou, contudo, obter a efetiva devolução do bem de quem estivesse em sua posse, até o momento, em virtude das diversas medidas cautelares ajuizadas pelos mutuários, e não por simples inércia. De igual modo, a existência de gravame hipotecário regularmente inscrito, associado à ausência de qualquer pagamento ou tentativa de composição pelos autores ou pelos mutuários originários, reforça a precariedade da posse, desde a origem. Trata-se de situação em que os próprios mutuários reconhecem a inadimplência e a tentativa de preservar judicialmente a titularidade do imóvel, o que demonstra que os autores jamais possuíram como proprietários, mas sim como dependentes de terceiros, sem que se operasse qualquer ruptura do vínculo obrigacional anterior. Descabida a oposição ao credor hipotecário, notadamente porque a constituição da hipoteca, in casu, precedeu à aquisição da posse pelos recorrentes. E a existência de ônus real, regularmente inscrito na matrícula do imóvel, afasta a caracterização da posse com animus domini, a teor dos art.s 1227 e 1492 do Código Civil, ante a publicidade e oponibilidade erga omnes adquiridas com o registro público da garantia real. Afasta-se, assim, o curso da prescrição aquisitiva, sobretudo porque os possuidores demonstraram efetiva ciência de toda a controvérsia e permaneceram inertes quanto à regularização da dívida que deu origem à execução hipotecária, apesar de passadas mais de duas décadas do início da posse invocada, o que afasta o ânimo dominial dos recorrentes. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DOS AJUSTES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Ao sucessor de devedor de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca não assiste o direito de usucapir o imóvel, frustrando o direito do credor de executar a hipoteca. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.793.824/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021). Pelo exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto e nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007698-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007698-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILIA DE SOUZA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO - DF29602-A e JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - DF16557-A, DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. POSSE ALEGADAMENTE EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE POR HERDEIROS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. BEM GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO PELA EMGEA. LITIGIOSIDADE JUDICIAL CONSTANTE DESDE 1993. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária urbana, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. O imóvel objeto da lide teria sido ocupado exclusivamente pelos apelantes desde o falecimento do pai da autora, ocorrido no ano de 2003. 2. Os apelantes alegam exercer posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de domínio sobre o imóvel, que utilizam como residência habitual, razão pela qual requerem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 3. A sentença recorrida entendeu que a posse exercida decorre de mera tolerância de familiares, sem configuração de animus domini. Destacou, ainda, a existência de longa e ininterrupta litigiosidade judicial envolvendo o imóvel desde o ano de 1993, além de execução extrajudicial de contrato hipotecário firmado com a Caixa Econômica Federal, resultando em arrematação do bem pela EMGEA. 4. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo de quinze anos, ou de dez anos, caso haja moradia habitual ou utilização produtiva do imóvel. 5. Constatou-se que a posse exercida pelos apelantes teve início em decorrência de vínculo familiar com o antigo proprietário, pai da autora, o qual havia celebrado contrato de mútuo com cláusula hipotecária em favor da CAIXA, em 1989. O inadimplemento da obrigação resultou na execução extrajudicial da dívida e, posteriormente, na arrematação do imóvel pela EMGEA. 6. Desde o ano de 1993, tramitam ações judiciais relativas ao contrato e ao próprio imóvel, incluindo ações ordinárias, medidas cautelares e embargos, todas promovidas pelos mutuários originários. Tais demandas demonstram a persistente litigiosidade do bem, o que descaracteriza a alegação de posse pacífica e ininterrupta por parte dos autores. 7. A ocupação do imóvel não se desvinculou da condição original dos mutuários inadimplentes, tampouco houve ruptura da posse precária. A própria permanência no imóvel ocorreu em razão de tolerância familiar, não havendo demonstração de oposição clara ao proprietário registral ou aos credores hipotecários, nem tampouco iniciativa concreta de regularização da situação dominial. 8. Não assiste direito à usucapião ao sucessor de devedor de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, quando a posse exercida visa frustrar o direito do credor à execução da garantia, especialmente nos casos em que há oposição judicial à perda do bem. 9. A teor dos art.s 1227 e 1492 do Código Civil, a hipoteca inscrita no registro de imóveis, anterior à posse dos autores, goza de publicidade e oponibilidade erga omnes, obstando a configuração do animus domini necessário à usucapião. A ciência inequívoca da existência do gravame e a tentativa de sua desconstituição por meio de ações judiciais reforçam o caráter precário da posse, desprovida do elemento subjetivo da propriedade. 10. Diante desse contexto, não se verifica a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária urbana, pelo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. 11. Agravo interno prejudicado. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma