Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. E. B. D. S.
- Advogados
- ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO (OAB 15911/PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699/TO)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007698-77.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
E. B. D. S. ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) EDIVONALDO RODRIGUES LOURENCO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287601528 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007698-77.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n. 005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias:
1 - Comprovante de residência atualizado (emitido em até 4 meses anteriores ao ajuizamento), preferencialmente em nome da parte autora (admitindo-se faturas de serviços públicos (água e energia) e de telefonia móvel/celular, por analogia ao art. 1º, III, da Lei nº 6.629/1979). 1.1 - Caso o comprovante seja de titularidade dos genitores, deverá ser acompanhado do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) ou de declaração de residência com firma reconhecida do titular. 1.2 - Em se tratando de comprovante em nome do cônjuge, é necessária a juntada do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) e/ou documento comprobatório do vínculo conjugal (certidão de casamento ou união estável reconhecida em cartório). 1.3 - Sendo o titular um terceiro, o comprovante de endereço (fatura de serviço público ou telefonia) deve vir acompanhado de contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência com firma reconhecida, ou, alternativamente, acompanhado de cópia do documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. 1.4 - Toda declaração de residência firmada pela parte autora deverá conter advertência expressa de que as informações são prestadas sob as penas da lei penal (crime de falsidade ideológica - do Código Penal), devendo ser obrigatoriamente subscrita/assinada também pelo advogado constituído, o qual declarará ter ciência das sanções criminais e processuais cabíveis na hipótese de falsidade. 1.5 - O CadÚnico emitido na véspera do ajuizamento da ação deverá, do mesmo modo, vir devidamente assinado pelo patrono da causa.
