PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1007702-57.2025.4.01.4100
AUTOR: E. S. D. J. REU:
I. N. D. S. S. [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No caso em discussão, quanto ao requisito da deficiência, a prova técnica produzida em juízo foi contundente.
O laudo pericial elaborado em 27/06/2025 pelo Dr. H. R. J. confirmou que a autora é portadora do vírus HIV. Contudo, o expert concluiu, de forma categórica, que a periciada "está apta para o trabalho" e que "inexiste incapacidade laboral". A perícia detalhou que a autora, de 41 anos , mantém a doença sob controle, apresentando carga viral não detectável em exame de 13/03/2025 e contagem de CD4 preservada, sem histórico de infecções oportunistas.
Embora o perito tenha mencionado uma eventual "limitação/redução da sua produtividade" e reconhecido um impedimento de longo prazo "não incapacitante", tais apontamentos, no contexto biopsicossocial, não são suficientes para enquadrar a parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial. A legislação exige que o impedimento obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No caso concreto, a preservação da autonomia, do discernimento e a estabilidade clínica da patologia demonstram que não há barreira intransponível ao exercício de atividade laborativa, especialmente considerando que a autora exerce atividade de auxiliar de cozinha e possui histórico laboral pregresso. A existência da doença, por si só, não gera direito ao benefício, sendo necessária a comprovação do impacto incapacitante/impedimento na vida social e laboral, o que foi afastado pela perícia médica judicial.
Ademais, ainda que se superasse a questão do impedimento, o requisito socioeconômico também não restou preenchido. O INSS apresentou dados extraídos do CNIS demonstrando que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, identificando vínculos empregatícios ativos de Pedro Henrique Ribeiro Assiry e Marcos Vinicius Ribeiro Assiry, com remunerações que orbitavam, à época do ajuizamento, em R$ 1.914,57 e R$ 1.936,63, respectivamente (ID 2198795895).
Em sede de réplica (ID 2201716865), a parte autora limitou-se a alegar genericamente a "irrealidade dos dados", sustentando-se unicamente na atualização do Cadastro Único, sem, contudo, trazer aos autos prova material que desconstituísse o vínculo familiar ou a coabitação com os integrantes identificados pela autarquia (como comprovantes de endereço diversos ou declarações de terceiros). A renda auferida por esses integrantes eleva o patamar per capita familiar muito acima do limite de 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e até mesmo de critérios flexibilizados pela jurisprudência, descaracterizando a situação de vulnerabilidade social extrema tutelada pelo benefício em questão.
Por fim, no que tange à Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que o referido enunciado impõe ao julgador o dever de analisar as condições pessoais, sociais e econômicas do portador de HIV, a fim de aferir a incapacidade em sentido amplo, considerando a estigmatização da doença. Tal diretriz, entretanto, não implica a concessão automática do benefício pela simples existência do diagnóstico.
No caso concreto, a análise global recomendada pela Súmula foi realizada e revela que, a despeito do estigma social inerente à patologia, não se verifica um quadro de segregação ou barreira intransponível que anule a capacidade produtiva da autora. A estabilidade clínica (carga viral indetectável), somada à preservação da autonomia e ao histórico laboral pregresso, demonstra que a autora não se encontra alijada do convívio social ou do mercado de trabalho em razão da enfermidade, prevalecendo a conclusão técnica de aptidão Portanto, ausentes tanto a comprovação da deficiência incapacitante quanto a miserabilidade exigida pela legislação de regência, a improcedência do pedido é medida que se impõe
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente