Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CIRLAINE DE ARAUJO
Advogado
PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA (OAB 54175/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007705-32.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRLAINE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO54175-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CIRLAINE DE ARAUJOPEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - (OAB: GO54175-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465143725) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007705-32.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5235307-20.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRLAINE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO54175-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007705-32.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Cirlaine de Araujo contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, que julgou improcedente o pedido na ação proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço remanescente para a obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando o período integra o mesmo vínculo funcional já utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda o fracionamento do vínculo, conforme o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91 (num. 458302326 - pág. 2 e 3).
Em suas razões recursais, a parte alega que a vedação legal recai sobre a utilização do mesmo tempo de contribuição (dupla contagem), e não sobre o vínculo funcional em si. Sustenta que o período de 01/06/1989 a 31/12/2008 não foi utilizado para a concessão de sua aposentadoria no RPPS, estando juridicamente disponível para averbação e concessão de aposentadoria por idade no RGPS. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. O MPF não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desmembramento de um único vínculo empregatício/funcional para a concessão de aposentadorias em regimes previdenciários distintos, utilizando-se períodos diferentes do mesmo contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
A regulamentação desse preceito encontra-se na Lei nº 8.213/91, que, ao tratar da contagem recíproca, estabelece em seu art. 96, inciso III, que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento consolidado de que, embora seja permitida a contagem recíproca, é terminantemente vedado o fracionamento de um mesmo vínculo empregatício ou funcional para a obtenção de benefícios em regimes previdenciários distintos.
Compreende-se que, uma vez utilizado o vínculo para a concessão de aposentadoria em um regime, exaure-se a sua eficácia jurídica, não sendo possível o aproveitamento de eventual "tempo de sobra" ou "resíduo" para a concessão de nova inativação em regime diverso. O cômputo deve respeitar a unicidade do vínculo. Na hipótese, verifica-se que a autora manteve vínculo com o Município de Palmeiras de Goiás/GO a partir de 01/06/1989.
A prova documental demonstra que a segurada obteve aposentadoria voluntária por idade no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do referido município, com vigência a partir de 05/12/2022, utilizando exclusivamente o período de 01/01/2009 a 30/11/2022 (num. 458302108 - pág. 14 e 15). Quanto ao argumento de que o período anterior (01/06/1989 a 31/12/2008) estaria disponível por não ter composto o cálculo do benefício no RPPS, a tese não merece prosperar.
Trata-se de um único vínculo funcional mantido com a municipalidade. A utilização de parte desse vínculo para a inativação no RPPS consome a eficácia de todo o contrato para fins previdenciários, inviabilizando o desmembramento pretendido para a concessão de aposentadoria por idade no RGPS. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Posto isso, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2016, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 20%, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007705-32.2026.4.01.9999 APELANTE: CIRLAINE DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO54175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE VÍNCULO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante o cômputo de tempo de serviço remanescente de vínculo funcional já utilizado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento de um único vínculo empregatício/funcional para a obtenção de benefícios previdenciários em regimes distintos, utilizando-se o tempo de serviço não computado na primeira aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a Lei nº 8.213/91 (art. 96,
III) asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, mas vedam a contagem em um sistema do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria em outro.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedado o fracionamento de um mesmo vínculo funcional para a concessão de benefícios em regimes previdenciários diversos. A utilização do vínculo para inativação em um regime exaure a sua eficácia, impedindo o aproveitamento de eventual tempo remanescente.
5. No caso concreto, a autora utilizou parte de seu vínculo com o Município para aposentar-se no RPPS. Logo, o período anterior, integrante do mesmo vínculo, não pode ser desmembrado e averbado no RGPS para a concessão de nova aposentadoria.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedado o fracionamento de um mesmo vínculo empregatício ou funcional para a obtenção de benefícios em regimes previdenciários distintos, exaurindo-se a eficácia do vínculo com a concessão da primeira aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, art. 96,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre a vedação ao fracionamento de vínculo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA (OAB 54175/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CIRLAINE DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO54175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007705-32.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.