Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL XAVIER SOUZA
- Advogado
- AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO (OAB 57219/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007706-14.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL XAVIER SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO - BA57219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data da indevida cessação administrativa, ao argumento de que padece de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
A concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (, da ), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto nº 6.949/2009.
