PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007707-45.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PALHETA PANTOJA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629, KATIA SIMONI DA SILVA SERRA - RO12015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Maria Ana Galdino da Luz, ocorrido em 03/09/2025. A parte autora sustenta ter convivido em união estável com a instituidora por longo período, desde 17/05/1967 até a data do óbito, afirmando que a relação foi pública, contínua, duradoura e constituída com a finalidade de formar família.
Para tanto, apresentou documentos, entre os quais certidão de casamento religioso, documentos relativos a oito filhos em comum, certidão de óbito, fotografias, requerimento de regularização fundiária de imóvel rural e a cópia do processo administrativo de pensão. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Não obstante a ausência de contestação, tratando-se de demanda previdenciária, a falta de impugnação específica não conduz ao reconhecimento automático do direito pleiteado, devendo se examinar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
A controvérsia reside na qualidade de dependente do autor, especificamente na comprovação da união estável mantida com a instituidora até o falecimento, em 03/09/2025. Embora haja início de prova material da união estável, verifico que a instrução probatória se mostra necessária para fins de complementação. A certidão de óbito registrou menção ao autor como companheiro. Juntou-se comprovação de residência da instituidora no endereço da Rua Quatro Ilhas, nº 7179, Aponiã, Porto Velho/RO, em período próximo ao óbito (ID 2249998137 - pág. 7).
HÁ elementos que indicam a existência de um imóvel urbano e de um sítio em área rural. Ressalte-se que há comprovante de residência em nome do autor referente ao endereço rural denominado Sítio São José, Linha C1, em Porto Velho/RO, contemporâneo ao óbito da instituidora. Todavia, a respectiva fatura de energia elétrica apresenta valor e dados de consumo zerados para o mês 07/2025 (ID 2249998082), circunstância que demonstra que o autor possivelmente não residia efetivamente naquele imóvel rural, no período anterior ao falecimento da esposa.
Assim, a coexistência de endereço urbano e rural, associada à ausência de prova documental direta de residência comum do autor no endereço urbano, recomenda a produção de prova oral para esclarecimento da dinâmica de moradia do casal e da permanência da união estável até a data do óbito. A parte autora formulou pedido de designação de audiência de instrução (ID 2268544749). Para a continuidade do feito e em atenção à necessidade de produção de prova testemunhal, saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de oito mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários.
Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral. No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Nesses termos, faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: a) INTIME-SE a autora para promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Existência de união estável: relatar se as partes conviviam como se casadas fossem e por quanto tempo teria durado tal relacionamento; mencionar se o relacionamento existia de fato há mais de dois anos; indicar o endereço do casal e se quando do falecimento do instituidor as partes ainda conviviam.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o reconhecimento da alegada união estável. Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos ensejará o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. b) Ultrapassado o prazo do item “a”, intime-se o INSS para ciência e manifestação acerca do teor da prova oral.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar. Oportunamente, voltem conclusos para sentença, com prioridade.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO