PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007721-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLO ESTEVAO CORREA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF41605 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS - DF08379
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLO ESTEVÃO CORRÊA RODRIGUES contra ato da DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no qual pede: b) no mérito, a concessão da segurança para disponibilizar o espelho da prova discursiva do impetrante, com a indicação dos pontos correspondentes aos subitens das questões, bem como a indicação das razões ensejadoras do decote da pontuação individual em cada critério de avaliação e a devolução de prazo para recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva.
Na petição inicial (Id 1472270892), o impetrante narra que a banca examinadora do concurso público para provimento do cargo de Técnico Legislativo – Policial Legislativo do Senado Federal não disponibilizou espelho específico sobre cada subitem da questão 02 da prova discursiva, o que viola o princípio constitucional da publicidade e os seus consectários. Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta procuração e documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 1472341854). Distribuída a ação, este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a intimação do impetrante para corrigir o valor atribuído à causa (Id 1481806873). A Fundação Getúlio Vargas – FGV apresentou informações (Id 1497790359). A União requereu o ingresso no feito (Id 1498966874). O impetrante apresentou petição retificando o valor da causa para R$ 233.133,48 (duzentos e trinta e três mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos).
A Diretora-Geral da Senado Federal apresentou informações (Id 1502150366). O Ministério Público não ofereceu parecer a respeito do mérito da impetração (Id 1626111878). A parte impetrante alegou descumprimento da decisão liminar e, após manifestação das impetradas, o Juízo indeferiu a alegação (Id 1849963180). A impetrante opôs embargos de declaração, aos quais o Juízo deu parcial provimento (Id 2134743517).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conforme entendimento adotado em sede liminar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é “indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos” (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). No caso em tela, contudo, o espelho de correção da 2ª Questão Discursiva (Id 1472296352) apenas apresenta uma resposta genérica, sem indicar a pontuação que deve ser atribuída a cada um dos três subitens da questão.
A consequência evidente desse procedimento é que o candidato não toma conhecimento de quais subitens teve sua resposta considerada errada, o que prejudica substancialmente o exercício do seu direito de impugnar a correção da banca examinadora. Assim, impõe-se reconhecer, conforme decidido em sede liminar, o direito do impetrante à disponibilização do espelho de correção da 2ª Questão Discursiva com a indicação da pontuação correspondente aos subitens, assim como a indicação das razões ensejadoras do decote da pontuação individual em cada critério de avaliação, e a devolução do prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva.
Por fim, considerando que, no caso dos autos, as providências necessárias para assegurar o direito do impetrante foram determinadas em sede liminar, bem assim levando em conta que a decisão foi cumprida, conforme decisões de Id 1849963180 e 2134743517, resta consolidada situação de fato que deve ser preservada mediante a concessão da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, para determinar que a autoridade impetrada: a) Assegure ao impetrante a participação no Exame de Sanidade Física e Mental, bem como, sendo aprovado, o prosseguimento nas demais fases do certame, até ulterior decisão judicial. b) Disponibilize espelho de correção da 2ª Questão Discursiva com a indicação da pontuação correspondente aos subitens, assim como a indicação das razões ensejadoras do decote da pontuação individual em cada critério de avaliação, e a devolução do prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva.
Retifique-se o valor da causa para R$ 233.133,48 (duzentos e trinta e três mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Custas pela parte impetrada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.