Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ELSTER LAMOIA DE MORAES, EDIVALDO WALDEMAR GENOVA, DIANA CALAZANS MANN, DERCIO JOSE CARVALHEDA JUNIOR, DIOGO CANEDA DOS SANTOS, DORIVAL RANUCI JUNIOR, EDUARDO GONZALEZ TAVARES, EDUARDO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS, EMMANUEL WEINTRAUB GASPAR, ESMERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA
- Advogados
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (OAB 16785/DF), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 14517/DF), MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA (OAB 13418/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007741-54.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DERCIO JOSE CARVALHEDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 e RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que o assunto tratado nos autos diz respeito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, determino seja retificada a autuação para que passe a constar o assunto 10317 - "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) | Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 (10317)." Demais disso, diante da instituição do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença - NUJ4.0-APOIO/CS (Portaria Presi 420/2022, alterada pela Portaria Presi 1455/2023), cujo objetivo é auxiliar a Seção Judiciária do Distrito Federal no cumprimento da Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, e dos parâmetros estabelecidos no art. 1º, §1º, determinou-se a remessa dos autos que versem sobre a matéria àquela unidade jurisdicional.
Contudo, inviável, por ora, a referida remessa, tendo em vista a determinação contida no art. 3º da Portaria Presi 885/2024, que suspende a remessa de novos feitos em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, na fase de cumprimento de sentença, que versem sobre o “Índice de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993)” e “Gratificação Incorporada/Quintos e décimos/VPNI”, inclusive os respectivos incidentes e ações conexas ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença - NUJ4.0-APOIO/CS, até a finalização dos processos remanescentes anteriormente remetidos para o referido Núcleo.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Intimem-se.
