Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIA MARIA DE JESUS
- Advogado
- CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB 41144/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007744-57.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LIMA DA SILVA - BA41144 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, o trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (, da ). Nos termos do , da , a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (, da ).
