Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012272-50.2018.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 POLO PASSIVO:JOSE FELIPE FILHO SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida (id 330287390) Foi juntada também procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para requerer a desistência (id 330287391). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Registro novamente que foi juntada procuração que outorga os poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir do processo (id 330287391), na forma do art. 105, "in fine", do CPC, tendo sido assinada pelo presidente do conselho exequente no SEI da própria autarquia federal, com assinatura eletrônica atribuída ao presidente do órgão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por perda do objeto, diante do pagamento administrativo do débito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios quitados administrativamente (id 330287390). Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, e realizado o procedimento de recolhimento das custas, certifique-se o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara