Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARMENIO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 1592/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007809-68.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMENIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR - SE1592 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Em embargos de declaração) Trata-se embargos de declaração interpostos pela parte autora nos quais se aponta a existência de vício de omissão na sentença. O embargante afirma que o juízo deixou de apreciar a tese jurídica da manutenção da qualidade de segurado baseada na continuidade da incapacidade e na aplicação dos enunciados normativos citados. Argumenta que, embora a perícia judicial tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 16/12/2019, o segurado detém histórico de quinze anos de recebimento de benefício anterior e que o agravamento do quadro clínico (cegueira legal) o isenta de carência nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, assim, que a decisão padece de falta de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada.
A sentença fundamentou de forma clara que a questão relativa à qualidade de segurado e à validade da cessação do benefício anterior já foi definitivamente dirimida em sede judicial anterior. Como bem destacado na decisão embargada (id. 2197721357): "De início, verifico que o autor propôs a Ação Cível n. 1003329-18.2022.4.01.3314, na qual alegou que o requerimento administrativo NB 522.405.271-4, havia sido indevidamente cessado em 13/09/2018, pois teria permanecido incapaz em razão de cegueira monocular, porém, teve seu pedido rejeitado sob o fundamento de incapacidade superveniente à perda da qualidade de segurado (id 1984853164 daqueles autos)." E prossegue o julgado: "Logo, não é possível rediscutir nesta ação a validade do ato administrativo de cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor, sob pena de ofensa à coisa julgada, cabendo recordar que 'transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido' (CPC, )." No tocante ao argumento da Súmula nº 26 da AGU, imperativo ressaltar que sua aplicação resta prejudicada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada.
