Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WESLANE RODRIGUES DE ALENCAR GOMES
- Advogado
- TADEU JARDIM DA SILVA (OAB 16622/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007859-97.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLANE RODRIGUES DE ALENCAR GOMES Advogado do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF n. 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do referido fluxo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar interesse em aderir à Instrução Concentrada. Havendo manifestação positiva, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário.
A aludida resolução prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto.
