Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUANNY SANTOS FEITOSA
- Advogado
- KAMILLA MARQUES PESSOA (OAB 34654/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007880-17.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAUANNY SANTOS FEITOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/91, alegando que, embora tenha realizado apenas uma contribuição como segurada facultativa, a exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. Fundamentação É incontroverso nos autos o nascimento da criança em 08/09/2025, fato que constitui o evento gerador do benefício de salário-maternidade.
Também é incontroverso que a autora efetuou uma contribuição como segurada facultativa relativa à competência 08/2025, paga no dia 20/08/2025, e que, anteriormente, não possuia a qualidade de segurado. O cerne da controvérsia reside na interpretação da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
É inegável que o referido julgamento possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando, de modo definitivo, a exigência de carência mínima de contribuições para o acesso ao benefício. Contudo, a improcedência do requisito de carência não significa, por si só, que o sistema previdenciário deva reconhecer vínculos absolutamente formais e carentes de conteúdo contributivo mínimo real. A própria decisão do STF teve por objetivo evitar discriminação entre categorias de seguradas, e não autorizar a criação de vínculos oportunistas ou simulados com o único fim de obter benefício imediato, sem aderência mínima ao regime securitário.
No caso concreto, verifica-se que a autora, que não possuia a qualidade de segurada, filiou-se como segurada facultativa no mês do parto, efetivando apenas uma contribuição como segurada facultativa. Frise-se que a competência para a qual ouve recolhimento é relativa a 08/2025 (mês anterior ao parto) paga dias antes do parto. Trata-se de uma única contribuição sem a continuidade dos recolhimentos. Tal conduta revela, mais do que um exercício legítimo de direito, uma tentativa de burla ao regime contributivo e uma distorção da finalidade da decisão do STF, que não eliminou os demais requisitos de boa-fé, continuidade e ausência de simulação na filiação ao RGPS.
