Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- ROMULO BORGES DE VASCONCELOS
- Advogado
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007881-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ROMULO BORGES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROMULO BORGES DE VASCONCELOS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a produção antecipada de prova pericial da área médica para auferir a capacidade física do Autor, mediante a nomeação de um perito de confiança desse d. Juízo. Deferida a justiça gratuita. A União apresentou contestação, id.2121242674. Réplica ao id.2124450802. Decisão deferindo a perícia médica, id.2150047191.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (id 2175220843). A União se manifestou concordando com o pedido de desistência formulado, se a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. A parte autora se manifestou requerendo a homologação do pedido de renúncia da presente ação (id 2186588366).
É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, homologo a renúncia da ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Custas pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, suspendo tal condenação, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
1. Intimem-se.
2. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF.
