PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007882-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ YUMI RODRIGUES SHIBUYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ YUMI RODRIGUES SHIBUYA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BARSILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando obter provimento jurisdicional para a concessão de pontuação devida à Impetrante no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025). Para tanto, aduz que enviou tempestiva e corretamente a documentação necessária para obtenção de pontos referentes às alíneas 2, 6, 7, 10 e 13, referentes ao seu histórico escolar, participação em projetos de extensão e publicação de artigo científico.
Porém, obteve pontual parcial no tocante ao histórico, bem como pontuação igual a zero para os demais critérios, não obstante tenha atendido à exigência editalícia. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi deferido (Id 2169672856). Custas pagas. Foram apresentadas informações. Intimado, o MPF se eximiu de emitir Parecer ante a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id 2169672856, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...) A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Aduz a impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente os documentos quanto às alíneas 2, 6, 7, 10 e 13, foi surpreendida com o resultado no qual constou nota 0 (zero), sob a justificativa de que não foram enviados os documentos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia dos documentos, de modo que a própria justificativa apresentada pela banca se mostra ilegal.
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, deve a banca realizar a reavaliação do currículo encaminhado pela impetrante. Quanto ao ponto, explicito que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.).
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso concreto, atribuir pontuação das alíneas referidas, em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras avaliem, no prazo de 48h, os documentos referentes às alíneas 2, 6, 7, 10 e 13, juntado pela parte autora no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo a pontuação respectiva, e/ou apresentar justifica adequada para a ausência de pontuação.” Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada.
3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF