Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAILSON JOSE DA SILVA
Advogado
GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM (OAB 7771/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007884-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADAILSON JOSE DA SILVAGRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - (OAB: RO7771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460955090) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007884-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004187-79.2024.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007884-63.2026.4.01.9999 APELANTE: ADAILSON JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Adailson José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a insuficiência e a natureza contraditória do laudo pericial judicial. No mérito, sustenta que a incapacidade laboral decorrente de dorsalgia lombar está sobejamente demonstrada pelo histórico clínico e pela prévia concessão de benefícios administrativos pela própria autarquia. Argumenta que sua atividade de lavrador exige esforço físico contínuo e repetitivo, condição incompatível com as limitações funcionais e as dores irradiadas para os membros inferiores que o acometem.
Defende, ainda, a necessidade de análise das condições socioeconômicas, destacando que sua idade (49 anos) e baixa escolaridade inviabilizam a reabilitação profissional. Ao final, requer a anulação da sentença para complementação da instrução ou sua reforma para a concessão do benefício pleiteado. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007884-63.2026.4.01.9999 APELANTE: ADAILSON JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Insta salientar que, conforme se extrai do histórico previdenciário anexado aos autos, o autor usufruiu de dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária em períodos pretéritos, cessados em 31/12/2022 e 30/08/2024, respectivamente. Contudo, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial atual, visto que a incapacidade deve ser contemporânea à avaliação técnica realizada sob o crivo do contraditório.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, não obstante a queixa de dorsalgia lombar com irradiação para membros inferiores, não se encontra incapacitada para sua atividade habitual em decorrência de tal condição. Concluiu o laudo, nos seguintes termos: "No momento atual paciente está apto para exercer as atividades laborais".
Observa-se, ainda, que consta do laudo médico pericial que a ressonância magnética da coluna lombar indicou ausência de patologia incapacitante, o que fundamentou a conclusão técnica de aptidão. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica qualquer contradição no laudo pericial no ponto em que o expert menciona a existência de incapacidade em período anterior à perícia. Tal informação refere-se estritamente aos períodos em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, o que pode ser confirmado pelo histórico previdenciário do segurado, mas que não implica, de modo algum, na persistência da incapacidade no momento atual, conforme atestado soberanamente pelo exame clínico realizado por este juízo.
Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa no momento da perícia, não estando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido. Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo que as patologias alegadas não impedem o exercício da atividade de lavrador.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando. Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia. Ressalte-se, ainda, que não há obrigatoriedade de complementação da perícia quando o laudo é claro, conclusivo e completo.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007884-63.2026.4.01.9999 APELANTE: ADAILSON JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Adailson José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é insuficiente e contraditório. No mérito, sustenta que a dorsalgia lombar o incapacita para o trabalho rural, atividade que exige esforço físico intenso. Argumenta que a concessão anterior de benefícios administrativos comprova sua condição e que suas características pessoais, como baixa escolaridade e idade, dificultam a reabilitação.
Ao final, pugna pela anulação da sentença ou pela reforma do julgado para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ante a alegada necessidade de complementação da instrução probatória; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura o cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial se apresenta claro, completo e fundamentado, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. A simples discordância da parte com as conclusões do expert ou a existência de laudos particulares divergentes não impõe a realização de nova perícia ou sua complementação, cabendo ao magistrado a condução da instrução processual.
5. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a coexistência da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e a efetiva incapacidade para o trabalho. No caso do trabalhador rural, a análise deve considerar o contexto socioeconômico, todavia, a premissa fundamental é a existência de limitação funcional contemporânea à avaliação técnica.
6. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, foi taxativa ao concluir pela aptidão do apelante para o exercício de sua atividade habitual como lavrador. Os exames de imagem citados no laudo, como a ressonância magnética, corroboraram a ausência de patologia incapacitante no momento atual.
7. O fato de o segurado ter gozado de auxílio-doença em períodos anteriores não vincula o julgador nem induz à presunção de incapacidade permanente, uma vez que o benefício temporário pressupõe quadro passível de recuperação, o qual restou atestado pelo exame clínico soberano do perito judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de incapacidade laboral atestada em laudo pericial judicial fundamentado impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 39, I, 55, § 3º e
60.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM (OAB 7771/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007884-63.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.