AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 4640/AP), JORDANA GAMA DE MORAES MERCES (OAB 4548/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007885-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEOVA LEITE DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA GAMA DE MORAES MERCES - AP4548 e AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA - AP4640 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação para correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por JEOVÁ LEITE DA TRINDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS por índice que reflita a inflação, como INPC ou IPCA. Alega a parte autora que é titular de contas vinculadas ao FGTS e que, desde 1991, a Caixa Econômica Federal aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos, o que, segundo sustenta, não recompõe a inflação e acarreta perda do valor real dos valores depositados.
Aduz que a utilização da TR, especialmente a partir de 1999, encontra-se muito abaixo dos índices inflacionários, ocasionando prejuízo aos trabalhadores titulares das contas do FGTS. Sustenta que os depósitos do FGTS constituem patrimônio do trabalhador e devem ser atualizados por índice capaz de preservar o valor real da moeda, sob pena de violação ao direito de propriedade e à garantia constitucional do FGTS como direito social do trabalhador.
Afirma, ainda, que a TR não constitui índice adequado de correção monetária, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que teriam reconhecido a inadequação da referida taxa para refletir a inflação. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a citação da Caixa Econômica Federal e, ao final, o julgamento de procedência da ação para determinar que, a partir de janeiro de 1999, a correção das contas vinculadas do FGTS deixe de ser realizada pela TR, passando a ser efetuada pelo INPC, IPCA ou outro índice capaz de refletir a inflação, com pagamento das diferenças apuradas.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 546.711,97. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emeda à inicial, a fim de a autora manifestar se tem ou não interesse na realização de audiência de conciliação id. 586888890). Após manifestação de desinteresse pela audiência de conciliação (id. 631137486), foi proferido despacho de id. 698396466, no qual o magistrado registrou que a controvérsia discutida nos autos refere-se à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS.
Considerando a existência de medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, que determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam da matéria, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do mérito da referida ação pelo STF. Levantada a suspensão, o processo veio concluso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC). Promovo o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da demanda é exclusivamente de direito e a pretensão formulada contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, obrigatória a observância da tese firmada por este Juízo, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC.
Ademais, o julgamento liminar de improcedência revela-se como poder-dever imposto ao magistrado, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC). No caso dos autos, a controvérsia refere-se essencialmente à definição do índice de correção monetária aplicável aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), matéria cuja solução depende predominantemente de interpretação constitucional e legal acerca do regime jurídico do fundo e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Os documentos juntados aos autos - notadamente os extratos das contas vinculadas ao FGTS do autor - são suficientes para demonstrar a titularidade das contas e a incidência do regime legal de remuneração previsto na legislação de regência. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante que demande dilação probatória, revela-se plenamente possível o julgamento antecipado do mérito. Assim, estando o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui instituto de natureza constitucional destinado à proteção do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS. Trata-se de mecanismo de caráter social que visa assegurar ao trabalhador uma reserva financeira formada por depósitos efetuados pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, com a finalidade de ampará-lo em hipóteses legalmente previstas, tais como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria, aposentadoria, entre outras situações previstas em lei.
A disciplina normativa do FGTS encontra-se principalmente estabelecida na Lei nº 8.036/1990, que regula a estrutura do fundo, sua finalidade social, a forma de gestão e a sistemática de remuneração das contas vinculadas. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS são objeto de atualização monetária e capitalização de juros de três por cento ao ano.
A legislação posterior, em especial a Lei nº 8.177/1991, estabeleceu que a atualização dos saldos das contas vinculadas deve observar a taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança. Nesse contexto, consolidou-se, ao longo das últimas décadas, a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice componente da remuneração das contas vinculadas do FGTS, em conjunto com os juros de três por cento ao ano e com a distribuição de resultados do fundo deliberada pelo Conselho Curador.
Esse modelo normativo revela que o regime de remuneração das contas vinculadas do FGTS possui disciplina legal específica, inserida no contexto mais amplo da política pública que estrutura o funcionamento do fundo e viabiliza o financiamento de programas habitacionais, de saneamento básico e de infraestrutura urbana, sem perder de vista sua finalidade primordial de proteção social ao trabalhador. A pretensão deduzida na petição inicial fundamenta-se na alegação de que a Taxa Referencial não refletiria adequadamente a inflação, circunstância que, segundo sustenta o autor, teria ocasionado a redução do valor real dos saldos das contas vinculadas ao FGTS ao longo do tempo.
Com base nesse argumento, o demandante requer a substituição da TR por índice inflacionário capaz de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, indicando, para esse fim, a adoção do INPC ou do IPCA, com aplicação retroativa a partir de janeiro de 1999, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa nova forma de atualização. A tese apresentada sustenta que a utilização da TR como índice de atualização monetária violaria o direito de propriedade do trabalhador e comprometeria a finalidade constitucional do FGTS, por não assegurar a preservação do valor real dos depósitos realizados ao longo da vida laboral.
A controvérsia jurídica estabelecida nesses autos, portanto, consiste em definir se é juridicamente possível substituir a Taxa Referencial por índice inflacionário diverso para fins de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, especialmente com efeitos retroativos. A questão relativa à remuneração das contas vinculadas do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090.
No referido julgamento, a Suprema Corte examinou a constitucionalidade do regime legal de remuneração do FGTS, especialmente no que se refere à utilização da Taxa Referencial como componente da fórmula de atualização dos saldos das contas vinculadas. Posteriormente, ao apreciar a matéria sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1444, nos seguintes termos: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.” (STF, ARE nº 1573884 RG, Rel.
Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2026, DJe-059, publ. 06-03-2026) Conforme se extrai da orientação firmada pela Corte Constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela Taxa Referencial, acrescida de juros de três por cento ao ano e da eventual distribuição de lucros do fundo. Ao mesmo tempo, o Tribunal estabeleceu parâmetro interpretativo segundo o qual a remuneração das contas vinculadas não poderá resultar, no conjunto de seus componentes, em rendimento inferior ao índice oficial de inflação, cabendo ao órgão gestor do fundo adotar as medidas necessárias para assegurar tal resultado.
Aspecto central da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 5.090. Na ocasião, a Corte Constitucional estabeleceu que a aplicação dos novos parâmetros interpretativos relativos à remuneração das contas do FGTS produziria efeitos exclusivamente prospectivos, ou seja, apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Tal modulação foi expressamente fixada com o objetivo de preservar a estabilidade financeira e atuarial do fundo, bem como de evitar impactos sistêmicos decorrentes de eventual recálculo generalizado dos saldos das contas vinculadas.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal determinou que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, decorrentes da utilização da Taxa Referencial na atualização das contas vinculadas do FGTS em períodos anteriores à decisão da Corte. A vedação à aplicação retroativa da nova sistemática foi reafirmada no julgamento do Tema 1444 de repercussão geral, cuja tese expressamente consignou a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos ao entendimento firmado.
Dessa forma, restou claramente estabelecido que eventuais ajustes na forma de remuneração das contas vinculadas do FGTS somente poderão incidir sobre os saldos existentes e os depósitos futuros a partir do marco temporal definido pela decisão da Suprema Corte, sendo vedada qualquer forma de recomposição de valores relativos a períodos pretéritos. No presente caso, o autor pretende que a Taxa Referencial seja substituída por índice inflacionário diverso - especificamente o INPC ou o IPCA - para fins de atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS.
Além disso, requer que tal substituição seja aplicada retroativamente a partir de janeiro de 1999, com a consequente recomposição das diferenças decorrentes da alegada inadequação da TR para refletir a inflação no período. Todavia, como visto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na ADI nº 5.090 e no Tema 1444 de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que não é admissível a recomposição de perdas pretéritas relacionadas à remuneração das contas do FGTS.
A modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte estabeleceu de forma inequívoca que a nova sistemática de remuneração - consistente na garantia de rendimento mínimo equivalente ao índice oficial de inflação - somente pode produzir efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, pretensões que busquem a substituição da Taxa Referencial para fins de recalcular retroativamente os saldos das contas vinculadas, com pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal, mostram-se incompatíveis com o entendimento vinculante firmado pela Corte Constitucional.
No caso concreto, verifica-se que o objeto central da demanda consiste justamente na recomposição de alegadas perdas inflacionárias ocorridas no passado, mediante aplicação retroativa de índices inflacionários desde janeiro de 1999. Tal pretensão encontra óbice direto na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual vedou expressamente a recomposição financeira de perdas pretéritas relacionadas à remuneração das contas do FGTS.
Diante desse cenário, não há espaço para acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a procedência do pedido implicaria atribuir efeitos retroativos a entendimento cuja aplicação foi expressamente limitada ao futuro pela Suprema Corte. Consequentemente, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 322, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Custas pela autora, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré (art. 332, caput, do CPC).
Apresentada a apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal