Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007908-07.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007908-07.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVONETE BARBOSA MATHIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SILVA EVANGELISTA - BA55800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IVONETE BARBOSA MATHIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 459346759 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007908-07.2025.4.01.3313 RECORRENTE: IVONETE BARBOSA MATHIAS Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON SILVA EVANGELISTA - BA55800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas - BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ivonete Barbosa Mathias contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Mucuri - BA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento da decisão proferida em favor da impetrante pelo Acórdão nº 18ª JR/4073/2025 (18ª Junta de Recursos), referente à implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
O juízo a quo deferiu a liminar, determinando à autoridade coatora a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 26/03/2025, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da obrigação. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se em síntese, na violação ao direito líquido e certo da impetrante devido à inércia injustificada da autarquia em cumprir a decisão administrativa que concedeu o benefício.
Destacou que, após o provimento parcial do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30/05/2025 e a expressa manifestação de aceitação da reafirmação da DER pela segurada em 11/06/2025, a autarquia permaneceu omissa por mais de 80 dias até a impetração, extrapolando largamente os prazos legais da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99 para a efetivação do pagamento. Não houve recurso voluntário das partes.
O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na implantação de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade Híbrida) já deferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como à adequação do prazo judicial fixado.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. A inobservância de prazos razoáveis pela Administração Pública configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução.
Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo judicial fixando prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. A Cláusula Primeira do acordo aplica-se aos processos de reconhecimento inicial de direitos.
A Cláusula Décima Quarta, por sua vez, exclui expressamente a fase recursal. Para o cumprimento de decisão recursal, como o presente, aplica-se o prazo geral da Lei nº 9.784/99 (art. 49), qual seja, 30 dias (prorrogáveis) após a ciência da decisão. a hipótese, verifica-se que a impetrante teve seu recurso provido em definitivo pela 18ª Junta de Recursos em 30/05/2025, condicionado à aceitação da reafirmação da DER, o que foi formalmente cumprido pela segurada em 11/06/2025.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 04/09/2025. Na data da impetração, a mora administrativa já estava configurada, superando o prazo legal de 30 dias para a simples implementação de um direito já reconhecido pela própria Administração. A sentença agiu corretamente ao reconhecer a mora existente e conceder a segurança. No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, o acordo homologado no Tema 1066/STF, em sua Cláusula Sétima, estabelece os prazos recomendados para o cumprimento de determinações judiciais.
Para "Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios", o prazo recomendado é de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse ponto, há divergência em relação ao recomendado pelo acordo, tendo a sentença fixado prazo inferior (30 dias) ao recomendado (45 dias). Deste modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o prazo de cumprimento para 45 dias. Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais.
O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023).
4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração.
2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49).
4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015.
6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, para, mantendo a concessão da segurança, adequar o prazo para a implantação do benefício para 45 (quarenta e cinco) dias, consoante Cláusula Sétima do Tema 1.066/STF, mantendo a sentença nos seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma