Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ANDRE DA SILVA SOUZA
- Advogado
- THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007922-57.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - AC5633 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos André da Silva Souza em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, visando à revisão de sua pontuação no Chamamento Público Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, referente ao 41º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Narra o impetrante que se inscreveu no certame e informou possuir cursos realizados no âmbito do Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), aptos a lhe conferir a pontuação máxima prevista na Tabela 1 do edital. Sustenta que, embora o instrumento convocatório previsse a apresentação da documentação comprobatória em momento posterior, a Administração deixou de computar a pontuação correspondente aos cursos declarados.
Afirma que interpôs recurso administrativo, ocasião em que apresentou certificados emitidos pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, totalizando 195 horas de capacitação, mas o recurso foi indeferido sob o fundamento de que os certificados teriam sido obtidos em plataforma diversa da UNA-SUS. Segundo alega, a FIOCRUZ integra o Sistema UNA-SUS, de modo que os certificados apresentados atendem integralmente às exigências editalícias.
Defende a existência de direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente aos cursos realizados, alegando violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, diante do risco de prejuízo à sua classificação e eventual exclusão das etapas subsequentes do certame.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para determinar sua imediata reclassificação mediante atribuição de 20 pontos referentes aos cursos do Sistema UNA-SUS e sua manutenção no processo seletivo, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar a correta pontuação dos títulos e a consequente reclassificação no certame. A petição inicial foi instruída com documentos.
