Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1007935-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a) Inaudita altera pars, em sede de liminar, seja determinado à Autoridade Coatora, que reanalise o processo administrativo n. 50505.056982/2024-67 e se abstenha de condicionar o deferimento do requerimento de habilitação da impetrante com base na Resolução 6033/23, bem como, de TAR e TAF, que seja SUSPENSA a exigência das certidões negativas de débitos e do pagamento de multas, até mesmo por ter a impetrante apresentada a liminar da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DIVERSOS – ANTD, e descumprida pela Autoridade coatora, conforme as provas em anexa; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - com o advento do Novo Marco Regulatório da ANTT, aprovado pela Resolução nº 6.033/2023, a Autoridade Coatora determinou que a empresa Impetrante comprove a adequação ao novo regramento, exigindo-lhes a apresentação das certidões negativas de débitos que, dentre outros, comprove a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT; - a referida exigência é, por todo, ilegal, tendo em vista que a) Resolução ANTT n.
Resolução nº 6.033/2023 extrapola o poder regulamentar titularizado pela ANTT; b) a ANTT dispõe de meios adequados para condicionar o pagamento das multas; c) a imposição viola o postulado administrativo da proporcionalidade e razoabilidade; e - requer a análise e deferimento dos pedidos administrativos de habilitação, independentemente da comprovação da apresentação de certidões de regularidade fiscal e de pagamento de multas administrativas, diante da patente ilegalidade mencionada, bem como da iminência de perder sua habilitação.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas pagas. Em decisão (id2170128605), DEFERI o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que reanalisasse o processo administrativo n. 50505.056982/2024-67, bem como se abstivesse de exigir os documentos de regularidade fiscal e pagamento de multa previstos na Resolução 6033/23 para o deferimento do requerimento de habilitação da impetrante e a renovação do Termo de Autorização de Fretamento TAF e TAR.
Ingresso da ANTT (id2173317609). Informações prestadas (id2173436299). A ANTT informa a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 1007500-61.2025.4.01.0000 (id2175083555 e anexos). O MPF manifestou-se pela não intervenção (id2209071774). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as preliminares suscitadas nas informações da autoridade impetrada. No mérito, conforme informações prestadas (id2173436299), a autorização até então conferida à impetrante foi objeto de inúmeros procedimentos instaurados pela ANTT, culminando por sua cassação, a teor das decisões tomadas por sua Diretoria Colegiada, conforme DELIBERAÇÃO Nº 149, de 24/05/2023; DELIBERAÇÃO Nº 760, de 25/12/2018; RESOLUÇÃO Nº 5.364, de 23/06/2017; RESOLUÇÃO Nº 5.516, de 01/11/2017 e RESOLUÇÃO Nº 5.686, de 25/01/2018, sendo certo que referidos atos foram objeto de impugnação perante o Poder Judiciário, o que garantia o funcionamento da empresa em caráter perfunctório e precário.
Aduz que, todavia, a Colenda Quinta Turma do TRF-1ª Região, ao apreciar a Apelação interposta pela interessada nos autos do processo nº 1066805-29.2023.4.01.3400, manejada em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu acórdão em 12/12/2024, para manter a cassação do seu termo de autorização, procedida mediante a Deliberação ANTT nº 149/2023.
Contra a decisão pende recurso, porém sem efeito suspensivo. Neste ponto, o artigo 78-J da Lei n. 10.233/2001 dispõe: Art. 78-J. Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001). (Grifei).
Com efeito, o interesse de agir emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito entre as partes, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso concreto, ainda que seja reconhecida a ilegalidade na exigência dos documentos de regularidade fiscal e pagamento de multa previstos na Resolução 6033/23, não há qualquer utilidade ou resultado prático na determinação de reanálise do processo administrativo n. 50505.056982/2024-67 sem as referidas exigências, uma vez que existe impedimento ao deferimento do requerimento de habilitação da impetrante, bem como de TAR e TAF, qual seja, a cassação do seu termo de autorização, a partir de 2023.
Ademais, a autoridade impetrada informa que a ANTT não está exigindo pagamento de multas da impetrante, bem como que reanalisou o processo administrativo nº 50505.056982/2024-67, desta feita sem exigência de certidões negativas, conforme decisão exarada por este Juízo, mas mesmo assim a impetrante não apresentou os demais documentos exigidos (e por consequência caiu em exigências). Assim, diante da ausência de interesse de agir, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a falta de interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGF e ao MPF. Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1007500-61.2025.4.01.0000.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 11 de novembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal