PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007942-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELIA PEREIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria especial ao professor . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição.
Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado.
Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF). No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1].
Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição. JÁ o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição como professora, para a qual são necessários 25 anos de tempo de contribuição para a professora que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei 8.213/91), a qual foi denegada pelo INSS.
Em contestação, alega o INSS que “No caso concreto, os requisitos da aposentadoria do professor não foram implementados em qualquer das regras antes especificadas. Por isso, é caso de total improcedência dos pedidos.”. Constam dos autos início de prova material do vínculo controvertido, senão vejamos, Certidão da Prefeitura Municipal de Piripá atestando que a demandante exerceu a função de professora no período de, 1/3/1989 a 30/09/1992; 01/2/1997 a 31/12/1997 e de 02//03/1998 a 15/04/2025 (id 2185900841).
E, neste particular, forçoso destacar que as certidões emitidas pelas prefeituras possuem fé pública, própria dos documentos públicos, ou seja, gozam da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço. Vale destacar, por necessário, que o fato de a Prefeitura não ter repassado ao INSS os valores retidos (art. 4º, I da Lei nº 10.666), não pode constituir um óbice à concessão do benefício perseguido pela parte autora, eis que compete ao INSS promover a adequada fiscalização do recolhimento das contribuições a cargo dos substitutos tributários.
Assim, o tempo total a ser computado a favor da autora, até a DER (10/12/2024– ID 2206314386) é o seguinte: 31 anos, 03 meses e 09 dias (conforme tabela abaixo). Destarte, uma vez computado o tempo exigido pela legislação, tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (53.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Também tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%) .
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em reconhecer e averbar os períodos de 1/3/1989 a 30/09/1992; 01/2/1997 a 31/12/1997 e de 02//03/1998 a 15/04/2025, discriminados na fundamentação da presente sentença, concedendo, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professora, desde a data do requerimento administrativo ( DIB 10/12/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DIP em 01/06/2026. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. [1] APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRAS PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTO CONCOMITANTE DE REQUISITO ETÁRIO. EXIGÊNCIA ADSTRITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A FIM DE APRECIAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR QUANTO AO VALOR LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. (PEDILEF 200451510235557, JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 15/05/2008) VITÓRIA DA CONQUISTA, 1 de julho de 2026.