Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogado
- LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007990-07.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente. Contudo, verifica-se que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo específico do benefício de auxílio-acidente perante o INSS. Eventual requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária não supre a exigência de provocação específica, uma vez que o auxílio-acidente possui natureza própria, de caráter indenizatório, com pressupostos distintos, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TRF1 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT, Recurso Inominado nº 1000690-62.2024.4.01.3603, Rel. Juiz Federal Mauro César Garcia Patini) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
