Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA BRITO SILVA
- Advogado
- NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA (OAB 16246/PI)
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007990-77.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA BRITO SILVA NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - (OAB: PI16246) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266141925 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007990-77.2026.4.01.4000 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: FRANCISCA BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Res. CJF nº 535/2006) Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001.
Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. De início, verifico a ausência de interesse processual da parte autora. O requerimento administrativo refere-se auxílio-doença por análise documental, que se trata de um procedimento on-line para requerimento e possibilidade de concessão do benefício sem necessidade de realização de perícia médica de forma presencial.
No entanto, não sendo possível a concessão sob tal modelo, pela necessidade de aprofundamento da instrução, o INSS solicita que o interessado agende o exame na modalidade ordinária de processamento do benefício. Ocorre que a parte autora não comprovou ter dado seguimento ao seu pedido, solicitando o agendamento da perícia administrativa de forma presencial, de modo que a negativa do benefício ocorreu por razões imputadas ao próprio requerente, sem ter havido apreciação de mérito pelo INSS.
