Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA FERNANDES PRUDENCIO
- Advogado
- EVERTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 19926/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007991-47.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA FERNANDES PRUDENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON FERNANDES DOS SANTOS - PI19926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA FERNANDES PRUDENCIO EVERTON FERNANDES DOS SANTOS - (OAB: PI19926) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278951570 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO “C” PROCESSO: 1007991-47.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA FERNANDES PRUDENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON FERNANDES DOS SANTOS - PI19926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Conforme certificado nos autos, a parte autora acostou à exordial/petição de ID [Número do ID] documentos novos e elementos probatórios inéditos indispensáveis à comprovação do direito postulado, os quais não integraram a instrução do Processo Administrativo (PA) submetido à apreciação do INSS.
A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS), oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica quanto à configuração do interesse de agir: Tema 1124 / STJ (Item 1.6): "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
