Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007991-78.2025.4.01.4200
AUTOR: DARLENE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, Darlene de Almeida, busca o reconhecimento de sua condição de segurada especial rural e a concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER de 21/10/2024. O INSS reconheceu administrativamente apenas o período de atividade rural de 25/04/2015 a 21/10/2024 (115 meses), com base em DAP, e deixou de averbar o período de 01/01/2008 a 24/04/2015, sob o fundamento de que a autodeclaração de atividade rural apresentada pelo companheiro da autora, Jorge Mendonça, no bojo do processo administrativo de aposentadoria dele, indicava exercício individual da atividade, e não em regime de economia familiar.
Com isso, a autarquia apurou apenas 115 meses de carência, quantitativo inferior aos 180 meses exigidos pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A instrução processual, todavia, dissipou a dúvida que motivara o indeferimento administrativo. Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que reside no Sítio Família Mendonça, no Complexo Caju, Município de Bonfim/RR, e que vive em união estável com Jorge Mendonça desde aproximadamente 1980, sem qualquer período de separação.
Confirmou que, já no período de 2008 a 2015, residiam apenas o casal na propriedade, dedicando-se conjuntamente ao cultivo de macaxeira, melancia, maracujá e açaí, além da criação de pequenos animais, sem nunca terem contratado empregados ou auxílio permanente de terceiros. Afirmou jamais ter exercido atividade urbana remunerada, e que a renda familiar sempre decorreu do trabalho rural, com produção destinada majoritariamente ao consumo próprio e eventual excedente comercializado em feiras locais.
O informante Jorge Mendonça, ouvido a pedido da defesa, corroborou integralmente o relato da autora, confirmando a união estável desde 1980 e esclarecendo que Darlene sempre trabalhou a seu lado nas atividades de plantio e colheita, sem que jamais tivessem contratado empregados. As testemunhas Paulo Rocha Coutinho e Luzinete Rodrigues de Oliveira, ouvidas sob compromisso e sem vínculo de parentesco com a autora, confirmaram de modo uniforme e convergente o exercício de atividade rural pelo casal na propriedade, com cultivo de gêneros de subsistência e criação de pequenos animais, sem qualquer indício de emprego de mão de obra permanente ou de outra fonte de renda.
A testemunha Luzinete, em particular, declarou conhecer o casal desde período compatível com o intervalo controvertido (entre 2008 e 2012), reforçando a comprovação do exercício da atividade rural já naquela época. Não há nos depoimentos qualquer elemento de descontinuidade da atividade rural por período juridicamente relevante, tampouco indicação de exercício de atividade urbana ou de renda estranha à economia familiar que pudesse descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora no período de 2008 a 2015.
Assim, a prova oral colhida em audiência, ao esclarecer de modo harmônico e sem contradições relevantes o único ponto controvertido remanescente, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar também no período de 01/01/2008 a 24/04/2015, complementando o período já averbado administrativamente (25/04/2015 a 21/10/2024) e perfazendo carência superior aos 180 meses exigidos pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estando também atendido o requisito etário.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte DARLENE DE ALMEIDA o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB na DER (21/10/2024) e com DIP em 01/07/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. INTIME-SE a Ceab-INSS para implantação do benefício, em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS em Roraima e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a implantação do benefício acima determinada seja descumprida pelo Gerente-Executivo do INSS em Roraima no prazo aqui assinalado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar MEMORIAL DE CÁLCULOS no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a diligência pela ré, INTIME-SE a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado. Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para Decisão.
Após, expeça-se a(s) RPV(s), intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. BOA VISTA, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal (ASSINADO ELETRONICAMENTE)