Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS MDM LTDA
- Advogado
- JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO (OAB 5063/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1007992-09.2024.4.01.4100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Polo passivo: EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS MDM LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente requer a penhora dos imóveis de matrículas n.º 55.852, do 1º Registro de Imóveis da Comarcada Porto Velho/RO, e 22.650, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO (id. 2156075258).
Relatado no essencial.
DECIDO. Para que ocorra a penhora dos referidos imóveis, deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de inteiro teor atualizadas. Apresentando as certidões e constando a parte executada como proprietária dos imóveis, nestas certidões, DEFIRO a penhora sobre o bens requeridos pela exequente, EXPEÇAM-SE mandados de penhora, avaliação, registro e intimação para o imóveis de matriculas n.º 55.852, do 1º Registro de Imóveis da Comarcada Porto Velho/RO, e 22.650, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos à credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso requeira leilão judicial deverá já indicar leiloeiro devidamente habilitado na Junta Comercial do Estado de Rondônia e o termos e condições da praça. Caso seja infrutífera a penhora do imóvel, sua venda ou se a parte exequente se mantiver inerte, com base no Resp. 1.340.553/RS, e diante da ausência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimada desta decisão de arquivamento provisório, e sem prejuízo de outras medidas constritivas, uma vez demonstrada sua viabilidade pela exequente. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
