JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007992-57.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação intentada pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de alguns períodos laborados na condição de segurado especial (rural). O INSS ofereceu contestação (id. 2168316645). Realizada audiência de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. Até a data de entrada do requerimento administrativo - DER (29/04/2024), com a somatória de todos os períodos indicados em seu CNIS (id. 2150252650), o autor contava com 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, período ainda insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: É nesse contexto que o autor afirma ter laborado como segurado especial (rural em regime de economia familiar) antes de iniciar seu trabalho na cidade.
Com efeito, a presente lide cinge-se no reconhecimento do período rural de 20/01/1976 a 20/01/1993, ou seja, 17 (dezessete) anos de atividade rurícola. Ora, a possibilidade deste reconhecimento decorre da própria legislação previdenciária (LBPS), que preconiza, em seu art. 55, §2°, que o período rural anterior ao dia 24/10/1991 pode ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Vale repisar, à luz do Tema 1007 do STJ, que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3°. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Ademais, no que se referem os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, o aproveitamento do tempo rural condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, II da LBPS c/c Súmula 272 do STJ). Em síntese, ausentes as contribuições entre 24/10/1991 e 20/01/1993, este curto lapso não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição. Sem embargo, o período anterior à vigência da LBPS, contado a partir da completude dos 12 (doze) anos de idade do autor, podem ser reconhecidos como tempo de contribuição.
No presente caso, entendo que o conjunto de provas materiais – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos. Foi coligido aos autos do processo administrativo (id. 2150252838):
1) certidão de casamento do autor, em que consta o ofício de “lavrador”. Sobre o tema, lembro que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada. Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade. Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRFs e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação. Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar ”início” de prova material, como, e.g., exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.” Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”.
De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo. Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando. Longe disso. Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos. Nesse andar, a referida prova material foi corroborada pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo autor.
Durante as audiências de instrução e conciliação (ids. 2184028974 e 2221957376), o requerente declarou que labutou como segurado especial desde sua infância, na Ilha das Canárias-MA. Nesta, informou que trabalhava, ao lado de seus pais, em propriedades rurais de terceiros, plantando arroz, feijão e milho. Após se casar, passou a residir em uma casa de barro (chamada de “taipo”), onde permanecia desempenhando atividade rurícola, em um verdadeiro regime de economia familiar.
Lado outro, as testemunhas corroboraram com as alegações do autor, trazendo verossimilhança e demonstrando-se alinhadas com os fatos narrados na exordial. Ressalto a oitiva da testemunha Juvelino Nascimento Galeno (CPF 564.***.***-04), firme em endossar o desempenho de atividade campesina do autor e de sua família, como diaristas, já que frequentemente presenciava o autor trabalhando ao lado de seu pai e irmãos.
Reitero novamente que, apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor com 12 anos de idade completos deve ser computado para fins previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme entendimento de que adolescentes, máxime a partir de 12 anos de idade, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, pois, “mesmo que tenham exercido atividade laboral em idade inferior à mínima permitida no texto constitucional, o limite imposto visa à proteção do menor, não lhe podendo trazer prejuízo”.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674). Na mesma toada, por sinal, vem a Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Com a somatória do tempo rural ( 20/01/1976 a 24/10/1991 – 15 anos, 09 meses e 5 dias) ao tempo de contribuição urbano já recolhido (26 anos, 08 meses e 19 dias), a parte autora computa, até a vigência da EC 103/2019, tem-se o total de 42 (quarenta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, computados 459 meses de carência.
Vejamos: Nesse contexto, a parte autora adquiriu o direito (art. 5°, XXXVI, CF/1988) em momento anterior à EC 103/2019, completando os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras contidas no art. 201, §7°, I, incluídos pela EC 20/1998, que prevê a possibilidade de aposentadoria ao completar 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Outrossim, não é sem relevo aludir ao fato de que o autor preencheu os requisitos necessários para aposentadoria sob as regras de transição contidas na EC 103/2019 (arts. 15, 17 e 20). Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante ao princípio do melhor benefício, com reconhecimento do período rural como tempo contributivo, cujo termo inicial do benefício será desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 20/09/2024 e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal