FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB 33756/GO), MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO), GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007992-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENI PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A, FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ZENI PEREIRA LEITEGILSON GARCIA DE PAULA - (OAB: GO41858-A) FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) MARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463039843) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007992-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5207409-86.2025.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENI PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A, FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007992-92.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 458535965 - pág. 14 -17). Nas razões recursais (ID 458535965 - pág. 24 -40), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, e asseverou que o juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide sem intimar o perito oficial para responder aos quesitos complementares formulados na réplica e sem propiciar a oitiva de testemunhas em audiência. No mérito, sustentou que restou amplamente comprovada a sua incapacidade para o labor, e colacionou tomografias de coluna e relatórios de médicos assistentes ortopedistas que indicam a necessidade de afastamento definitivo do trabalho pesado.
Aduziu que as suas condições biopsicossociais, contando com 52 anos de idade, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional urbana e histórico profissional puramente braçal, tornam inviável qualquer tentativa de reabilitação profissional, de modo que a manutenção da improcedência violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da Previdência Social. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 458535965 - pág. 45).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
Nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a prova pericial médica constitui o principal meio de apuração das condições de saúde do segurado e de seus reflexos sobre a capacidade laboral. No caso dos autos, o laudo pericial judicial apresenta fundamentação adequada, responde de forma clara aos quesitos formulados e fornece elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Não se identificam omissões, contradições ou inconsistências que justifiquem a complementação da prova técnica.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal ou a formulação de novos esclarecimentos periciais mostra-se desnecessária, pois não possui aptidão para afastar conclusões de natureza eminentemente médica devidamente amparadas em exame técnico especializado. Estando o processo suficientemente instruído, o julgamento antecipado da demanda mostrou-se adequado, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral. A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 458535987 - pág. 67-71). Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Conforme esclarecido pelo perito judicial, as patologias diagnosticadas não acarretam limitação funcional capaz de comprometer a capacidade laborativa da autora, e permanece preservada sua aptidão para o exercício das atividades rurais habituais e para a realização dos atos da vida cotidiana de forma independente.
O expert também consignou que o quadro clínico não configura impedimento de longa duração e pode ser adequadamente tratado por meio de medidas conservadoras, como acompanhamento médico e fisioterapia. Quanto à alegação do laudo médico pericial estar contraditório em relação às demais provas apresentadas, é importante notar que os elementos trazidos pelo apelante não são suficientes para anular a perícia oficial.
Isso porque a perícia foi conduzida por um profissional imparcial e abordou todas as especificidades do caso de forma satisfatória. Além disso, no processo judicial, não há hierarquia entre as provas. O juiz, portanto, não é obrigado a se limitar às provas apresentadas pela parte autora, especialmente quando elas divergem das conclusões do perito nomeado pelo tribunal. Precedentes: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe20/10/2023 PAG.); (AC 1003214-90.2023.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe11/06/2025).
Também não procede a alegação de que as condições pessoais da autora, idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, justificariam a concessão do benefício. A análise desses fatores somente se mostra relevante quando constatada alguma redução da capacidade laborativa. Ausente limitação funcional, conforme expressamente concluído pela perícia judicial, não há espaço para a aplicação do critério biopsicossocial.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.
1. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Precedente.
2. São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura.
5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023). A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral.
3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007992-92.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5207409-86.2025.8.09.0023 RECORRENTE: ZENI PEREIRA LEITE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
3. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral.
4. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
5. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora não afastam as conclusões da perícia judicial. Inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado.
6. As condições pessoais da autora, como idade, escolaridade e histórico profissional, somente assumem relevância quando constatada alguma limitação funcional. Ausente incapacidade laboral, não há fundamento para aplicação do critério biopsicossocial.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB 33756/GO), MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO), GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ZENI PEREIRA LEITE Advogados do(a) APELANTE: GILSON GARCIA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A, FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007992-92.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB 33756/GO), MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO), GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ZENI PEREIRA LEITE Advogados do(a) APELANTE: GILSON GARCIA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A, FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007992-92.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.