Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVADIMES PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO (OAB 8536/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007993-57.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVADIMES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 28/02/2023 a 13/09/2024 (período já concedido pelo INSS administrativamente) e de 17/12/2025 a 17/01/2026. Em relação ao período de 17/12/2025 a 17/01/2026, a DII e a DCB encontradas são posteriores à DER (12/05/2025), não havendo notícia nos autos de outro requerimento administrativo. Com essas considerações, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
O benefício requerido anteriormente ao ajuizamento da ação foi corretamente indeferido pela parte ré e há falta interesse de agir sobre as parcelas referentes à incapacidade anterior. Lado outro, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
