PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007994-62.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRALEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - (OAB: GO27505-A) SILVANIO AMELIO MARQUES - (OAB: GO31741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466452543) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007994-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5364606-09.2020.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007994-62.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRA em face sentença que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva e declarou extinta a execução.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, o cumprimento de sentença foi iniciado em 2023, antes da publicação do Tema 1.190 do STJ, razão pela qual não se aplicaria ao caso a tese ali firmada, especialmente diante da modulação de efeitos. Defende o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que mediante RPV, conforme entendimento jurisprudencial anterior.
Argumenta, ainda, a inexistência de preclusão ou prescrição quanto ao pedido de arbitramento de honorários. Sem contrarrazões.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007994-62.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a favor do exequente, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Inicialmente, esta Corte adotava o entendimento de que, no cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece espontaneamente a dívida, apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não seriam devidos honorários advocatícios, ante a ausência de resistência. Porém, não demonstrada tal situação excepcional, os honorários seriam devidos mesmo sem impugnação formal.
Nesse sentido: AG 1022104-66.2021.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/11/2019. Atualizando o entendimento acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.190 (REsp 2.029.636/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/06/2024, DJe 01/07/2024), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Importante ressaltar que, no mesmo julgamento, foi determinada modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 1º/07/2024 (data de publicação do acórdão paradigma). No caso em análise, o cumprimento de sentença foi ajuizado em momento anterior à 1º/07/2024, razão pela qual são devidos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando sentença, fixar os honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3 do CPC, nos termos da presente fundamentação. É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007994-62.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face sentença que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva e declarou extinta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento por RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, ainda que o pagamento ocorra por RPV.
4. O STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 1º/07/2024.
5. No caso concreto, o cumprimento de sentença não impugnado pelo INSS foi proposto antes de 1º/07/2024, sendo cabível a fixação de honorários.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido para fixar os honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3 do CPC. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DIVINA DANYELE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007994-62.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Juiz Fausto - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF