PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007994-78.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO TELES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública federal aposentada em 10/06/2021, objetivando a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozada. Relatório dispensado por força de lei. O art. 7º da Lei 9.527/97 não proíbe, tampouco exclui a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio no caso de ser devida a servidor aposentado que dela não gozou ou não contou em dobro para efeitos de aposentadoria.
Não é razoável se admitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do servidor público, e não seja ao próprio servidor que dela não usufruiu (não gozou da licença quando da aposentadoria). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido, no momento da aposentadoria do servidor, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido, trago as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local. Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Por outro lado, na esteira da jurisprudência do STJ, por se tratar de verbas de natureza indenizatória, os valores devidos não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (Súmula 136).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a converter em pecúnia os 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozadas, no valor de 01 (uma) remuneração do servidor à data de sua aposentadoria. Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de crédito nos moldes do art. 534, CPC, sob pena de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada.
Caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), advertido de que se alegar excesso de execução declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s).
Caso a parte ré concorde com os cálculos da parte autora, ficam eles desde já homologados, caso em que o processo deverá ser incluído na fila destinada à expedição de RPV, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001. Quando comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do(s) depósito(s) e depois de intimado(a) o(a) interessado(a) para ciência e levantamento dos valores, remeta-se o feito ao arquivo observando as cautelas necessárias.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.