Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-86.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS - BA74985 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Destinatários: LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: BA74985) UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - (OAB: MT9889-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465486018 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1007994-86.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004053-25.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS - BA74985 RECORRIDO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Autora, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, a qual foi proferida pela 9ª Vara Federal, nos autos do processo nº 1004053-25.2026.4.01.3300. O agravante alega ter sido pré-selecionado para financiamento estudantil (FIES) no curso de Medicina da UNIME para o semestre 2024.1, mas relata que, na época, teve sua vaga indeferida pela instituição, em função da não realização da matrícula prévia e pagamento da respectiva taxa, pelo que ajuizou demanda requerendo, liminarmente, autorização para imediata realocação e recontratação do FIES para o semestre de 2026.1, com base na seleção anterior.
Todavia, restando indeferida a tutela antecipada requerida, interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo “i) a suspensão da exigência de matrícula prévia prevista no Edital nº 19/2024 como condição para participação do Agravante no processo seletivo do FIES; ii) a garantia de que o Agravante possa prosseguir nos trâmites administrativos necessários à sua matrícula e à contratação do financiamento estudantil, assegurando-se, assim, a continuidade de seus estudos e a efetividade do direito fundamental à educação; iii) seja garantida a efetivação da matrícula do Autor no curso de Medicina na UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA- UNIME, com a devida inclusão no programa FIES, para o semestre 2026.1, sem a cobrança de quaisquer taxas de matrícula e mensalidades.” Brevemente relatados, decido.
Não assiste razão à parte agravante. O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida. Temos, assim que, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, a concessão do efeito suspensivo ativo a recurso inominado está sujeita à existência dos requisitos legais que justifiquem, em juízo de aparência, o deferimento da medida pleiteada. Ausentes estes requisitos, não há respaldo para a antecipação da tutela recursal. No caso dos autos, a decisão recorrida negou a tutela de urgência postulada, conforme os seguintes termos que ora transcrevo: “Trata-se de ação movida por Lucas Alexandre dos Santos Silva em face do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), da União, da CEF(Caixa Econômica Federal) e da UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., objetivando, já em sede de tutela provisória de urgência, que “I – Seja suspensa a exigência de pagamentos de matrícula e mensalidades para efetivação de matrícula ativa como condição para participação do Autor no processo seletivo e efetivação do financiamento estudantil;
II – Seja garantida a efetivação da matrícula do Autor no curso de Medicina na UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA- UNIME, com a devida inclusão no programa FIES, observando-se o direito líquido e certo do estudante;
III – Determine que as Rés UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA- UNIME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, efetivem a matrícula do Autor para o semestre 2026.1, até o dia anterior do início das aulas conforme calendário da IES, sem a cobrança de quaisquer taxas de matrícula e mensalidades, permitindo ao mesmo o acesso às aulas de forma irrestrita ao curso de Medicina, com inclusão do nome na lista de chamada, realizações de avaliações e afins, além do acesso ao Portal do Aluno na Internet até que os Réus resolvam a situação do Autor”.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a urgência que fundamentaria a antecipação da tutela se encontra enfraquecida, uma vez que o processo seletivo a que se reportam a petição inicial e os documentos que a instruíram remonta ao primeiro semestre de julho de 2024.
Com efeito, a pretensão autoral reside na sua admissão para o processo seletivo para vagas remanescentes do FIES alusivo ao primeiro semestre de 2024 (Id 2233357457), com pré-seleção ocorrida em 04/07/2024, oportunidade em que fora concedido ao acionante prazo até 08/07/2024 para comparecimento à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da instituição superior de ensino (Ids 2233357465 e 2233357581).
Outrossim, extrai-se de prints de conversa por meio de whatsapp que também remonta a 5 de julho de 2024 a ciência do demandante acerca da exigência, por parte da UNIME, de pagamento de taxa de matrícula e da 1ª mensalidade do curso – no valor de R$9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais) – para garantir a vaga por meio do FIES (Id 2233357616). E mais. Consoante documento constante do Id 2233357631, desde 12/07/2024 consta informação acerca da reprovação da inscrição do autor, nos seguintes termos: “o processo seletivo FIES vagas remanescentes é destinado apenas aos alunos que se encontram com a matrícula cursando no período de 2024/1.
Devido a este pré-requisito não foi possível prosseguir com a análise dos seus documentos. Orientamos que realize a inscrição novamente no processo seletivo FIES regular para o período de 2024/2.” Consigne-se, nesse ponto, que o edital que regulara o processo seletivo é categórico ao estabelecer que: “1.2. A oferta de vagas remanescentes do Fies de que trata este Edital será destinada exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no primeiro semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de 'cursando' no momento da inscrição ou que tenham cursado o referido semestre com aproveitamento em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas, caso o semestre letivo já tenha se encerrado. 1.2.1.
A ocupação de vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2024 não será postergada para semestres posteriores, em razão da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no subitem 1.2 deste Edital. (...) 13.1.1. A ocupação de vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2024 não será postergada para semestres posteriores, em decorrência da destinação exclusiva de vagas aos CANDIDATOS com matrícula ativa no primeiro semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de 'cursando' no momento da inscrição ou que tenham cursado o referido semestre com aproveitamento em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas, caso o semestre letivo já tenha se encerrado.” (grifos postos – Id 2236759888) Por fim, importante pontuar a absoluta ausência de alegação e/ou demonstração no sentido de que tenha o acionante se submetido a novo processo de seleção capaz de lhe garantir o acesso ao pretendido financiamento estudantil.
A ausência de providências imediatas após a reprovação da inscrição no FIES evidencia ausência de risco de dano iminente e irreparável, como exige o artigo 300 do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Reconheço, de logo, a ausência de pertinência subjetiva da União para ocupar o polo passivo da lide, determinando a sua exclusão do feito, na medida em que a circunstância de ser a responsável pela edição de atos normativos para a regulamentação do FIES não firma, por si só, a sua legitimidade para a causa, competindo aos demais réus o cumprimento de eventual tutela favorável aos interesses do autor.
Retifique-se a autuação. Determino a citação dos réus, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar aos autos toda a documentação pertinente ao esclarecimento da controvérsia, conforme previsto no artigo 11 da Lei n. 10.259/2001. Transcorrido o prazo da defesa, com ou sem apresentação de manifestação, venham os autos conclusos para sentença.” Consoante a análise dos autos, o agravante pretende obter provimento jurisdicional destinado a afastar exigências administrativas relacionadas ao processo seletivo das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, referente ao primeiro semestre de 2024, aduzindo que logrou aprovação no processo seletivo relativo às vagas remanescentes do FIES 2024.1, mas teria sido impedido de formalizar o financiamento em razão de requisito não previsto na Lei nº 10.260/2001 nem na Portaria MEC nº 209/2018, sustentando a ilegalidade da exigência de matrícula prévia e pagamento de taxa para fins de contratação do financiamento estudantil.
Sucede que não restou demonstrado o completo enquadramento nos requisitos legais para a concessão da medida de urgência postulada. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora, circunstância suficiente para obstar o deferimento da medida postulada. Com efeito, a controvérsia veiculada nos autos decorre de fatos relacionados ao processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2024, no qual o agravante afirma ter sido aprovado para vaga remanescente e posteriormente impedido de contratar o financiamento em razão da exigência administrativa impugnada.
Entretanto, a demanda de origem somente foi ajuizada em janeiro de 2026, muito após a consumação dos fatos narrados na inicial. Tal circunstância possui especial relevância para a análise da tutela de urgência. A urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser atual, concreta e contemporânea ao ajuizamento da demanda, não se compatibilizando com situações em que a própria parte interessada permanece inerte por lapso temporal significativo antes de provocar a atuação do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente que a demora injustificada para o ajuizamento da ação constitui elemento apto a descaracterizar o perigo da demora, por revelar a inexistência de risco atual a demandar pronta atuação jurisdicional. Em hipóteses semelhantes, os tribunais têm assentado que o transcurso de meses, e até mesmo período inferior ao verificado nestes autos, afasta a configuração do requisito exigido pelo art. 300 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o cronograma administrativo objeto da insurgência judicial já se encontrava integralmente encerrado desde 2024 quando da propositura da ação originária em janeiro de 2026. O alegado risco de perda da oportunidade de contratação do financiamento estudantil, que eventualmente poderia justificar a concessão de tutela de urgência à época em que o processo seletivo ainda estava em curso, já se encontrava consumado muito antes da judicialização da controvérsia.
Em outras palavras, a urgência apontada pelo agravante não possui natureza prospectiva, mas retrospectiva. Todavia, a tutela provisória não se destina à recomposição imediata de situações consolidadas no passado, mas sim à prevenção de dano atual ou iminente capaz de comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Por outro lado, também não se mostra juridicamente possível, neste exame preliminar, confirmar o fumus boni iuris, ou seja, a suposta ilegalidade ocorrida no âmbito do processo seletivo de 2024 e o alegado direito subjetivo à participação em certames posteriores ou à realocação automática do candidato em seleções futuras do programa, sendo tal pretensão satisfativa.
Cabe destacar que é indiscutível a legalidade do poder regulamentar do Ministério da Educação (MEC) quanto aos critérios impostos para a contratação de financiamento estudantil envolvendo instituições de ensino superior (IES). Ademais, é certo que a seleção para o FIES não se constitui um direito subjetivo absoluto e incondicionado ao financiamento pra todo o sempre, sendo uma política pública de fomento, cujos critérios de concessão e manutenção são balizados pela disponibilidade orçamentária, pelo mérito acadêmico e pelas regras editalícias.
Com efeito, cada processo seletivo do FIES é regido por edital próprio, submetido a requisitos específicos, disponibilidade orçamentária e concorrência entre candidatos em igualdade de condições, circunstâncias que inviabilizam, em princípio, a pretendida transposição dos efeitos de seleção já encerrada para certames diversos realizados em momentos posteriores. Neste contexto, o controle judicial deve restringir-se à legalidade do ato, não cabendo ao magistrado substituir-se ao gestor público na definição de critérios de contratação e alocação de recursos públicos finitos.
Assim, ainda que a discussão acerca da legalidade ou não das exigências administrativas para a contratação do FIES em 2024.1 venha a ser objeto de aprofundamento na fase de instrução e julgamento de mérito da demanda originária, o fato é que não se identifica, no presente momento processual, o risco atual de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da tutela recursal.
Ao contrário, o expressivo lapso temporal transcorrido entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação revela precisamente a ausência de contemporaneidade da situação de urgência invocada. Dessa forma, ausentes os requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Entendo, pois, que não merece reparo a decisão recorrida, sendo elencados elementos mais que suficientes para desconstituir as alegações da agravante, deve ser mantida a decisão do juízo agravado por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se as partes. Após, já apresentadas as contrarrazões pelos agravados, retornem os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado. Salvador, 27 de agosto de 2026. MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA