PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007997-14.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
L. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES - BA64586 e PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE - BA56643 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual se busca combater ato ilegal praticado pela autoridade coatora. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este se encontrar ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A liminar em mandado de segurança pode ser deferida com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados, de plano, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Tem-se observado, no cotidiano forense, que as partes vêm se valendo do pedido liminar inaudita altera pars de forma indiscriminada e desprovida de qualquer filtro prévio acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência.
O manejo irrefletido desse instrumento processual, desacompanhado da demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem contribuído para o crescimento exponencial dos processos conclusos para deliberação, sobrecarregando em demasia a máquina judiciária e comprometendo a razoável duração dos feitos em tramitação.
Registre-se, ainda, que o juízo já teve oportunidade de observar que, nos processos envolvendo descumprimento, por parte do INSS e/ou da União, dos prazos estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.171.152 (Tema 1066 do STF), a análise da tutela de urgência tem atravancado o fluxo processual, revelando-se contraproducente ao rápido andamento do feito. Isso porque o descumprimento pelos entes envolvidos no referido Recurso Extraordinário nº 1.171.152 assumiu dimensão macroestrutural que hoje sobrecarrega o Judiciário de forma sistêmica, de modo que a apreciação da medida em sede de cognição sumária tem gerado mais prejuízos do que benefícios ao regular andamento dos processos.
Acrescente-se que, tratando-se de mandado de segurança, o rito processual é sabidamente célere e concentrado, com prazos exíguos para prestação de informações pela autoridade coatora e para o pronunciamento do Ministério Público, assegurando ao impetrante a obtenção de um pronunciamento definitivo em prazo relativamente breve. Assim, inexistindo comprovação objetiva de que o aguardo pelo julgamento final implicará perecimento irreversível do direito invocado, não se afigura imprescindível a concessão imediata da medida liminar.
A celeridade inerente ao mandamus afasta a urgência que normalmente justificaria a intervenção judicial imediata, porquanto a parte poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito, sem que daí resulte comprometimento substancial de sua esfera jurídica. E mais. A apelação interposta contra sentença concessiva da ordem não é dotada de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que a ordem judicial deve ser cumprida de imediato, independentemente do recurso.
Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Considerando que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro o requerimento de justiça gratuita, resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}