PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007997-31.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALMAIZA SOARES DE LIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ALMAIZA SOARES DE LIRA contra a União Federal, no qual há pedido de homologação de cessão de precatório, relativos ao calor principal da requisição de pequeno valor - RPV nº (id 2159294216 ). Para fundamentar o pedido de habilitação da cessionária, foram colacionados aos autos os documentos ids 2160563436 e 2211615450. O pleito aguarda decisão judicial para a formalização da substituição processual ou reserva de valores, visando o redirecionamento dos pagamentos em favor da cessionária.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de cessão de crédito reveste-se de formalidades legais, que devem ser observadas para que possa ser considerada válida. A possibilidade de cessão de créditos a terceiros encontra-se prevista no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e, no Código de Processo Civil, em seus artigos 108 e 109. JÁ o Código Civil, em seus artigos 286 e seguintes, ao versar sobre a cessão de créditos, prevê que poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestido das solenidades elencadas no art. 654, § 1º.
Caso a cessão de crédito seja realizada por instrumento particular, deve conter (i) a indicação do lugar onde foi passado, (ii) a qualificação das partes, (iii) a data, (iv) o objetivo do instrumento, (v) o reconhecimento de firma do cedente e cessionário em Cartório de Notas e (vi) o registro público em Cartório de Títulos e Documentos - para produção de efeitos perante terceiros, nos termos dos artigos 221, 288 e 654, §1º, do CC c/c art. 129, item 10º, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, não se admite que a mesma pessoa atue como procurador da parte exequente e cessionário ou procurador do cessionário. O art. 221 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E ainda, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências": Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. A cessão produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes, mas para o terceiro é res interalios, e para que haja validade é necessário que o negócio seja revestido das formalidades legais, assinado por duas testemunhas e transcrito no registro de títulos e documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento particular apresentado não atende integralmente aos requisitos de validade para fins de substituição processual e eficácia perante terceiros (União Federal), notadamente no que tange à comprovação do registro em Cartório de Títulos e Documentos e ao reconhecimento de firma das partes com a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação civil e registrária mencionada.
Ademais, a regularidade da cadeia de cessão exige a demonstração inequívoca da quitação ou da concordância expressa das partes quanto aos termos financeiros do ajuste, o que não se depreende no caso concreto.
Ante o exposto:
I) INTIMEM-SE a parte autora (cedente) e a pretensa cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da documentação de cessão de créditos, devendo colacionar aos autos: a) O instrumento de cessão com reconhecimento de firma (por autenticidade ou semelhança) de todos os signatários; b) A prova do registro público do contrato no Cartório de Títulos e Documentos (art. 129, item 9º, da Lei nº 6.015/73); c) Comprovante de pagamento/quitação ou declaração conjunta ratificando a plena validade do negócio jurídico para fins de habilitação imediata.
II) Decorrido o prazo sem a devida regularização, o pedido de habilitação da cessionária será indeferido, prosseguindo-se a execução em nome das exequentes originárias.
III) Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista à União Federal para manifestação, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal