Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IRAMARA XAVIER DE OLIVEIRA
- Advogado
- MANOELA SOARES SAGGIN (OAB 73699/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007999-93.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAMARA XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA SOARES SAGGIN - RS73.699 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TAGUATINGA - DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAMARA XAVIER DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAGUATINGA/DF, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição já reconhecida e implantada administrativamente. A impetrante afirma que o benefício NB 174.277.046-8 foi reconhecido após julgamento favorável de recurso ordinário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, tendo sido posteriormente implantado, mas sem o pagamento dos valores pretéritos compreendidos entre a DIB e a efetiva implantação.
Sustenta que, apesar de transcorrido período superior a cento e vinte dias desde a implantação, os valores atrasados não haviam sido disponibilizados, razão pela qual requereu, inclusive em caráter liminar, que a autoridade coatora procedesse ao pagamento ou adotasse as providências administrativas necessárias para a sua liberação. A autoridade impetrada foi regularmente notificada. No curso do feito, o INSS informou que foi concluída a análise do requerimento administrativo objeto deste mandado de segurança.
A documentação juntada demonstra que a tarefa administrativa nº 2064445849, denominada “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, foi concluída em 08/06/2026, após tramitação de subtarefa de validação de pagamento e inserção de documentos relativos à liberação dos valores.
Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No caso, a pretensão deduzida não se dirige ao reconhecimento do próprio benefício previdenciário, já concedido e implantado administrativamente, mas à superação da mora administrativa relacionada à emissão e liberação dos valores retroativos decorrentes da concessão.
Ocorre que, no curso da demanda, a Administração concluiu o procedimento administrativo especificamente instaurado para o pagamento dos valores não recebidos. O relatório administrativo juntado aos autos registra a conclusão da tarefa nº 2064445849, com última atualização em 08/06/2026. Consta, ainda, a tramitação de subtarefa destinada à validação do pagamento, bem como a juntada de documentos intitulados “1742770468 segundo pagamento.pdf” e “1742770468 liberado.pdf”, estes últimos inseridos na mesma data da conclusão da tarefa.
