PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007999-97.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMELIA FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FROIS OLIVEIRA - BA72454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por NORMELIA FERREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial (ID 2208697896), a parte autora afirma ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, desenvolvendo suas atividades no Assentamento Pau Brasil. Sustenta estar incapacitada para o trabalho devido a patologias na coluna vertebral, conforme relatórios médicos acostados sob o ID 2208698555.
Juntou como início de prova material atas da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Pau Brasil referentes aos anos de 2009 a 2016 (IDs 2208698642 e 2208698698). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência e a não constatação de incapacidade laborativa em perícia administrativa. Vieram os autos conclusos para sentença.
Rejeito a preliminar defensiva ventilada pela autarquia ré. O interesse de agir reside na clara resistência do réu ao direito invocado, demonstrada pela pretensão resistida manifestada em sede de contestação. A matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Inicialmente, em relação à necessidade de prova oral, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, tendo em vista a suficiência de elementos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos dos enunciados de nº 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo. A concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa exige a concorrência dos seguintes pressupostos legais: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as isenções legais); e c) incapacidade temporária ou permanente para o labor.
Examinando detidamente a tese da parte autora, verifico que o pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial encontra pleno amparo na prova material contida nos autos. Os documentos anexados à inicial, combinados com as atas subsequentes juntadas no ID 2241714628, demonstram que a requerente figura ativamente em atas de assentamento rural de forma contínua desde o ano de 2009 até o ano de 2020.
Somado a isso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado pelo polo passivo sob o ID 2226962168 certifica a absoluta ausência de vínculos laborais de natureza urbana ou de quaisquer rendimentos incompatíveis com a lide campesina. Assim, resta perfeitamente comprovada a condição de segurada especial e a devida carência previdenciária da parte autora. Firmada a premissa de que a autora detém a qualidade de segurada , passa-se à análise do terceiro e crucial elemento: a incapacidade laborativa.
O laudo judicial especializado em ortopedia (ID 2218985881), elaborado pelo médico perito Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota , realizou exame clínico minucioso e concluiu, de forma clara, técnica e indubitável, pela ausência de incapacidade laborativa. Conforme assentou o expert, muito embora a parte autora apresente queixas e alterações degenerativas compatíveis com espondilartrose lombar, tais enfermidades encontram-se compensadas e não geram limitações funcionais que a impeçam de desempenhar os misteres atinentes à sua rotina rurícola habitual.
Registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; contudo, a manifestação do perito judicial, terceiro equidistante do interesse das partes, detém presunção de legitimidade técnica e só pode ser infirmada por elementos probatórios de robustez indiscutível. Os atestados particulares carreados pela autora no ID 2208698533, datados de novembro de 2024 , embora demonstrem o acompanhamento clínico, não possuem densidade científica capaz de sobrepujar a avaliação contemporânea do perito judicial.
Destarte, uma vez que a perícia médica produzida sob o crivo do contraditório judicial concluiu categoricamente pela higidez e capacidade da autora , falta ao pedido o preenchimento de um dos requisitos cumulativos indispensáveis descritos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a improcedência do pleito inicial é medida imperativa que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal